TJRJ - 0800688-67.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:20
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800688-67.2025.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0800688-67.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00095730 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: PEDRO PAULO ALO CARDADOR CORREA ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA DUTRA IATH PIRES OAB/RJ-112968 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma fundamentada, os fatos e decidido corretamente o conflito, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Relação de consumo.
Operadora de plano de saúde.
Ausência de comprovada prévia e integral informação ao cliente sobre a indicada cláusula contratual, que limita o direito do paciente.
Violação a direito fundamental.
Obrigação de fazer fixada de modo acertado.
Dano moral também configurado.
Verba indenizatória arbitrada em quantia adequada, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 21:51
Inclusão em pauta
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28/07/2025 12:35
Conclusão
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28/07/2025 12:32
Distribuição
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28/07/2025 12:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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