TJRJ - 0868070-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:14
Baixa Definitiva
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13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:24
Juntada de petição
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
30/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:21
Juntada de petição
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VALDELI ANDRADE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDELI ANDRADE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VALDELI ANDRADE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:05
Juntada de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante e esclareço que quanto aos juros e correção monetária, segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024. -
27/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:27
Juntada de petição
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25/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 00:23
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 00:23
Recebidos os autos
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDELI ANDRADE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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30/10/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:33
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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