TJRJ - 0176877-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Rio Luz, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL.
O executado opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega faria jus à imunidade tributária veiculada no artigo 150, VI, `a¿, da CRFB.
Intimado, o Município procedeu ao desmembramento das CDAs exequendas, com o subsequente cancelamento das fundadas em créditos de IPTU. É o relatório, decido.
Conforme se verifica em consulta ao sistema informatizado do Município (DAM) e da informação prestada pelo MRJ, as CDAs exequendas foram desmembradas, com o subsequente cancelamento das fundadas em créditos de IPTU.
Assim, o presente feito deve ser parcialmente extinto em razão da perda superveniente do objeto com a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário.
Perfilha, este juízo, o entendimento de que somente se aplica o art. 26 da LEF nos casos em que não houver qualquer manifestação do executado com o intuito de resistir à pretensão executiva.
Assim, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, se impõe a condenação ao pagamento de honorários visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação.
Sendo assim, tendo o exequente dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve a Fazenda Pública sujeitar-se aos ônus sucumbenciais.
Entretanto, o critério de fixação dos referidos honorários sucumbenciais em casos como este foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão se revela distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade.
Assim, tendo em vista o CANCELAMENTO do débito, declaro PARCIALMENTE EXTINTA a presente Execução com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Tendo em vista que foi o Município quem deu causa à demanda, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).
Prossiga-se a execução com relação aos créditos de TCDL.
Intimem-se as partes.
Após, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual LTPEN, a fim de que seja lavrado o termo de penhora.
Ato contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual EMBAR.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Após a expedição, inclua-se o feito no local virtual AGROF, para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
Com a resposta do ofício, inclua-se o feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão - no qual deverá permanecer sobrestado, com o andamento 28, até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. -
30/06/2025 15:44
Conclusão
-
30/06/2025 15:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 15:25
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:12
Conclusão
-
26/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:14
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 10:29
Conclusão
-
19/07/2024 04:48
Juntada de petição
-
24/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:03
Juntada de petição
-
27/01/2024 11:13
Juntada de petição
-
27/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 08:08
Documento
-
20/12/2023 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 22:31
Conclusão
-
20/12/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802536-27.2023.8.19.0070
Railda Mota Touguinho
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Wescley Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 16:46
Processo nº 0809561-69.2025.8.19.0087
Sonely Alessandra Ferreira Merces dos SA...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luis Eduardo Silva Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2025 11:29
Processo nº 0964804-41.2023.8.19.0001
Maria Regina de Menezes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 09:33
Processo nº 0346439-32.2016.8.19.0001
Bt Brasil Servicos de Telecomunicacoes L...
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2018 00:00
Processo nº 0870374-97.2023.8.19.0001
Sirlei da Silva Teixeira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luis Felipe Ferreira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 08:52