TJRJ - 0870374-97.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:42
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0870374-97.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870374-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00583310 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SIRLEI DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: ISADORA VIEIRA BON OAB/RJ-232369 Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTADO E RIOPREVIDÊNCIA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROFESSORA INATIVA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO DO APELO, NA PARTE CONHECIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelos demandados em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professora estadual aposentada, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se, inicialmente, o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral Reconhecida pelo C.
STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 3.
No mérito, a análise diz respeito ao direito da servidora estadual aposentada à adequação remuneratória decorrente da aplicação do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C.
STJ no Tema 911.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no que toca à concessão de tutela de urgência, eis que não foi deferida medida nesse sentido.5.
Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada.
Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral.
Ação coletiva ajuizada antes da ação individual que não impõe sua suspensão.6.
Aplicação do art. 206, VIII, CRFB.
Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C.
STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 7.
Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09.
Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. 8.
Imposição da lei nacional que não enseja desrespeito às súmulas vinculantes n.º 37 e 42, à reserva de lei ou à separação de poderes. precedentes. 9.
Autora que se aposentou com paridade e integralidade.
Adequação de seu vencimento-base, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, observado o seu nível na carreira e o índice de 12% entre as referências que se impõe.
Consequente direito ao recebimento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição legal.
Sentença que se afigura adequada.IV.
DISPOSITIVO10.
Manutenção da solução de 1º grau.
Recurso parcialmente conhecido e nesse ponto desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CRFB/88, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/08, art. 2º; Lei Complementar nº Conclusões: Por unanimidade de votos, conheceu-se em parte do recurso, negando-se-lhe provimento. -
21/08/2025 15:51
Confirmada
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18/08/2025 11:59
Documento
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15/08/2025 17:52
Conclusão
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14/08/2025 23:59
Não-Provimento
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05/08/2025 14:30
Documento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:49
Confirmada
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29/07/2025 19:37
Inclusão em pauta
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24/07/2025 15:13
Pedido de inclusão
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0870374-97.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0870374-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00583310 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SIRLEI DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: ISADORA VIEIRA BON OAB/RJ-232369 Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN -
14/07/2025 11:05
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 18:04
Remessa
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11/07/2025 18:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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