TJRJ - 0805385-93.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Inicialmente, no que se refere ao pedido liminar de arresto, entendo que a constrição patrimonial sem que seja disponibilizado ao RÉU os meios de defesa previstos em lei configura violação ao Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório.
Dessa forma, embora seja juridicamente possível o arresto em sede de tutela de urgência dos valores depositados em conta bancária, este ato, em regra, somente deverá ser efetivado após a citação do réu/executado e/ou frustradas todas as diligências para localização do endereço atualizado da parte ré/executado, ou presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, não sendo o caso nos presentes autos.
Por tais razões, INDEFIRO O ARRESTO LIMINAR. 2.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). -
30/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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