TJRJ - 0806838-37.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELE GUEDES COSME DA ROCHA
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10/09/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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10/09/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806838-37.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIEM THOME COSTA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1-Recebo a emenda de índex 207839255, eis que tempestiva. 2-Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, movida por WILLIEM THOME COSTA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
O autor alega em síntese, ser regular consumidor dos serviços da ré, com n° de ligação 1302212318-2 localizada à rua Valença n° 341, jardim mariléia nesta comarca.
Afirma, ter realizado o parcelamento de faturas que estavam em aberto para requerimento formal de religação dos serviços.
Ocorre, que após o feito, a ré procedeu com a inclusão de nova cobrança supostamente denominada por taxa de religação dos serviços, pela qual o requerente, pleiteia ser ilegal, com valor estimado em R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos).
Muito embora o requerente tenha buscado resolução do conflito junto ao atendimento da ré, restou ao requerente a propositura da presente demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa.
Na espécie, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Registre-se em sede de cognição sumária, que o pagamento para parcelamento das dívidas em aberto, foi comprovado no id. 206725576 formalização do parcelamento e 207839265 comprovante de pagamento, demonstrando que o autor encontra-se adimplente com suas obrigações financeiras perante a concessionária ré.
Além disto, o requerente demonstrou ter buscado resolução do conflito por meio das vias administrativas da ré, conformem atestam os documentos de id. 206725573 fls. 04 a 07.
Noutro giro, o perigo de dano decorre do aumento das faturas de água do demandante, em razão da inclusão da taxa por religação, o que pode impossibilitar o pagamento, causando-lhe notório prejuízo de acesso a serviço indispensável à sobrevivência digna.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois, caso ao final seja julgada improcedente a pretensão autoral, a parte ré poderá adotar as medidas cabíveis para satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a ré: i) REGULARIZEo fornecimento de água na residência do autor, seja por tubulações ou pelo envio de caminhões-pipa, no prazo de 24 h, bem como, se ABSTENHAde interromper os serviços em razão da cobrança questionada, até deslinde final, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais). ii) SUSPENDAa cobrança da fatura impugnada e a inclusão de taxa de religação nas faturas vincendas no decurso da presente, até julgamento final, sob pena de incidência de multa em dobro sobre cada valor cobrado indevidamente; iii) se ABSTENHAde realizar protesto e de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança questionada na presente, sob pena de incidência de multa em dobro sobre cada valor apontado indevidamente.
MEDIANTE O ADIMPLEMENTO DO AUTOR DAS FATURAS VINCENDAS.
Intime-se. 3- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 14 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
14/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:45
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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07/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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