TJRJ - 3003869-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3003869-38.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga LeiteAUTOR: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): GIORGIO PIERSON OLIBONI (OAB RJ151970)ADVOGADO(A): YASMIN ABDALA NAJA FERRAZ COSTA (OAB RJ256833)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 25/08/2025 - Juntada de certidão -
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003869-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): GIORGIO PIERSON OLIBONI (OAB RJ151970)ADVOGADO(A): YASMIN ABDALA NAJA FERRAZ COSTA (OAB RJ256833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por SOS DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA., em face da FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ, sob alegação de que teria prestado integralmente os serviços previstos no Contrato nº 026/2013, firmado com o Estado do Rio de Janeiro (FUNDERJ), consistentes na locação de equipamentos para a manutenção da malha rodoviária da 17ª ROC, em Santa Maria Madalena, os quais não teriam sido integralmente pagos pela parte ré.
Afirma ainda, que os serviços prestados, e não pagos, correspondem às medições de nº 40, 41 e 42, referentes aos meses de janeiro a março de 2017, e estariam devidamente atestados.
Alega, ainda, que faria jus ao recebimento de reajustes contratuais retroativos incidentes sobre as medições 10 a 33 e também sobre as próprias medições 40 a 42.
Com base nesses fundamentos, requer a condenação do ente público ao pagamento do valor total de R$ 2.976.859,65 (dois milhões, novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Preliminarmente, a parte ré alegou a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Tal preliminar, entretanto, não merece prosperar, posto que a petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis, permitindo à parte ré exercer, amplamente, o seu direito de defesa.
Frise-se que a alegação de que inexiste comprovação nos autos de que os documentos relativos às medições tenham sido formalmente apresentados para liquidação junto ao setor competente, será oportunamente analisado no mérito. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção de prova documental e pericial contábil para a formação da convicção do Juízo. Fixo como ponto controvertido o inadimplemento por parte da ré em relação ao contrato administrativo objeto da lide. Assim, DEFIRO a prova documental requerida pela parte ré. Tendo em vista que os documentos já foram colacionados aos autos, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC). DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, especialista em Ciências Contábeis, inscrito no CRC-MG de nº 13182195 e com endereço eletrônico [email protected]. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, conforme art. 465, §1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se o Perito do Juízo para informar se aceita o encargo e atender ao disposto no parágrafo 2º do art. 465, do CPC, ciente de que os honorários periciais serão arcados pela parte autora. O Ministério Público não requereu provas, mas oficiou concordando com o deferimento das provas requeridas pelas partes. Assim, dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003869-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): GIORGIO PIERSON OLIBONI (OAB RJ151970)ADVOGADO(A): YASMIN ABDALA NAJA FERRAZ COSTA (OAB RJ256833) DESPACHO/DECISÃO Em consonância com o requerido pelo Ministério Público em index 37.1, INTIMEM-SE as partes para que esclareçam, justificadamente, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir. Após, retornem conclusos. P.I. -
05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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10/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:31
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP14VFAZ
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24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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20/03/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:37
Juntada de peças digitalizadas
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20/03/2025 09:07
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 5083530657706
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20/03/2025 09:07
Remetidos os Autos - CAP14VFAZ -> CAPCENTAUT
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20/03/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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