TJRJ - 0867849-94.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAREN ELIZE DA SILVA SOBRINHO DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 02:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 02:30
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
21/11/2024 02:30
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 02:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
-
29/10/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/10/2024 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800155-94.2023.8.19.0054
Amanda Santos Alvarez
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Sergio Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2023 13:05
Processo nº 0801669-04.2024.8.19.0004
Jose Francisco Sousa Martins
Enel Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 13:49
Processo nº 0867955-56.2024.8.19.0038
Jose Francisco Pacheco
Banco Agibank S.A
Advogado: Michelly da Silva Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:25
Processo nº 0800099-80.2024.8.19.0004
Banco Bradesco SA
Arnaldo de Araujo Tavares Filho
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2024 09:54
Processo nº 0867987-61.2024.8.19.0038
Juliana de Oliveira Barcellos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mateus Dantas Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:29