TJRJ - 0810548-46.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810548-46.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VALENTE RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitoproposta por SEBASTIÃO VALENTEem face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Regime jurídico aplicável No caso em exame o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa aexistência da relação contratual entre as partes a partir da autenticidade da assinatura no suposto contrato existente.
Dou por saneado o feito.
Defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6, VIII do CDC ante a verossimilhança das alegações.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA STUMPF em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO VALENTE - CPF: *83.***.*51-72 (AUTOR).
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15/03/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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