TJRJ - 0811365-43.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811365-43.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0811365-43.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00089724 RECTE: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: RODOLFO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: RODOLFO DA SILVA PINHEIRO OAB/RJ-175772 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais; conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, posto que, de fato, o recorrente não responde pelo vício do produto, visto que atua como mera plataforma de anúncio, aproximando fornecedor e consumidor.
Vendedor conhecido e incluído no polo passivo.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos, o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do C.P.C.
Sem honorários, na forma da Lei de Regência. -
31/07/2025 10:00
Provimento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
16/07/2025 16:37
Conclusão
-
16/07/2025 16:34
Distribuição
-
16/07/2025 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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