TJRJ - 0807858-06.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0807858-06.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a Contestação de index 211617622 é tempestiva e não há pedido pedido de gratuidade de justiça.
Certifico ainda mais que a parte autora se manifestou em réplica no id: 212787307 - De acordo com a portaria 01/2024: Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA COSTA -
19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807858-06.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Diante dos documentos anexados pela parte autora na inicial, defiro gratuidade de justiça a ela.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a parte ré se abstenha de efetuar desconto referente ao empréstimo consignado, a qual a autora alega não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.
Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária uma análise mais complexa o que não é possível em sede de cognição sumária.
Ademais, ausente está o perigo de dano em virtude de um desconto que já perdura há quase sete anos, assim não há que se falar em urgência na medida pleiteada pela parte autora.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC, resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *39.***.*62-72 (AUTOR).
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30/06/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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