TJRJ - 0828945-71.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0828945-71.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie, nos termos da súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários asua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, taldeverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ojuízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se o medidor apresenta algum defeito; se o consumo registrado na residência da parte autora, no período impugnado, é compatível com a estrutura do imóvel e número de moradores; se há vazamentos, se as contas do período devem ser revisadas; qual a variação aceitável para o consumo da parte autora: 20%, 30%, 40%, houve suspensão do serviço por algum momento, se estão presentes os elementos da responsabilidade civil, se cabível ou não, a restituição em dobro, ou na forma simples, de eventual valor pago a maior; se a parte autora sofreu danos morais e em caso positivo qual seria o valor proporcional e razoável à ofensa.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, (sec)1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade do serviço prestado, no período impugnado.
Estadecisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando que a inversão do ônus da prova deu-se nesta oportunidade e por se tratar de regra de instrução, oportunizo às partes nova manifestação em provas, no prazo de 05 dias.
Determino de ofício a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.Para tanto, determino a produção de prova pericial em engenharia e nomeio como perito do Juízo o Dr.
DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, CREA-RJ 2013121455, e-mail: [email protected] ou [email protected], telefones: 99951-6900 e 98028-9337, fixando os honorários em R$4.500,00.
Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos.Intime-se o expert para cumprir o disposto no artigo 465, (sec)2º, do CPC e dizer se aceita o encargo. Às partes para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias e para se manifestarem sobre as matérias do 465, (sec)1º, do CPC.
Declaro saneado o processo.
Preclusa esta decisão, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias.
Sobre 213870894 - Petição, passo à apreciação do pedido. É cediço que o consumo de água não é algo fixo e sim sujeito à sazonalidade: há meses mais quentes e outros mais chuvosos e ainda pode haver vazamentos e alteração na estrutura do imóvel, fatos que alteram o consumo.
Analisando as contas, verifica-se que a ré continua faturando uma única residência, havendo grande oscilação no período impugnado, sem aparente justificativa, o que confere probabilidade do direito à alegação da autora de que os valores cobrados não se revelam corretos, havendo perigo da demora, ante à essencialidade do serviço e possibilidade de sua suspensão ou negativação do nome da parte autora, tendo a autora dado cumprimento ao disposto no súmula nº 195 do TJRJ.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade das faturas contestadas e das que vierem a ser emitidas acima de 17m3,até decisão em contrário, pois somente a prova pericial dirimirá se a medição está correta ou não.
Consequentemente, DETERMINO à ré que abstenha-se de suspender os serviços, da unidade consumidora da parte autora ou de negativar o seu nome, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00, em quaisquer dos casos de descumprimento injustificado da presente decisão.
Deverá a parte autora seguir cumprindo o disposto na súmula nº 195 do TJRJ, efetuando depósitos em Juízo, em relação às faturas que estejam acima de 17m3.
Caso as faturas sejam emitidas até 17m3 deverá pagá-las normalmente.
Intime-se a ré por OJA de plantão.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
14/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:42
Outras Decisões
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06/08/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL Processo nº 0828945-71.2024.8.19.0210 AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REGINA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*13-49 (AUTOR).
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07/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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