TJRJ - 0833690-67.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833690-67.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO NOGUEIRA DOMINGOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por FERNANDO NOGUEIRA DOMINGOS em face de Ampla Energia e Serviços S.A. - Enel Distribuição Rio.
Narra a inicial, em síntese, que na data de 18/11/2023 após fortes ventanias, o município em alguns pontos ficou sem energia, porém, é inadmissível a situação de abandono e descaso com que a empresa Ré trata especificadamente esta localidade.
O "Apagão" que atingiu o tempo insuportável e inadmissível, causou danos materiais em eletro domésticos, depreendeu esforço físico, alterou a rotina da parte e inviabilizou que se realizassem as tarefas mais elementares do dia a dia, como por exemplo dormir sem estar suado e sem sentir calor, ver televisão, consultar internet, etc.
Conclui requerendo indenização pelos danos morais experimentados.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 90952276.
O réu apresentou contestação, id. 94841592, aduzindo em síntese, que Com a intensidade de um ciclone tropical, as chuvas que atingiram a região no último dia 18 de novembro afetaram de sobremaneira a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na região.
Entretanto, o serviço prestado pela Ampla não foi o único afetado.
Viu-se instaurado um verdadeiro caos em toda localidade. despeito da natureza extraordinária e inédita do Evento Climático, a Ampla reagiu de forma rápida, proativa e eficiente para mobilizar suas equipes e anteder as emergências no menor tempo e da melhor forma possível.A única conclusão possível é a de se reconhecer o caráter extraordinário do Evento Climático, absolutamente fora do controle da Ampla, enquadrando-o no citado conceito de força maior, excludente de responsabilidade civil, aplicável também às relações de consumo.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 132384544.
Decisão saneadora id. 184564370.
As partes manifestaram nos ids. 185446384 e 186679485. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, a Ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/1990, quais sejam, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em exame, a ré confirmou a interrupção do serviço, porém, alegou a inexistência de responsabilidade, em razão de força maior, diante a ocorrência de evento climático extremo, no dia 18/11/2023, nas cidades de Niterói, São Gonçalo, Maricá, Itaboraí e Região Serrana, que resultou em fortes chuvas e rajadas de vento que alcançaram velocidade superior a 100 km/h, cujas consequências causaram inúmeros transtornos como inundações, quedas de árvores sobre ruas e carros, destelhamento de prédios, entortamento de estruturas como torres de telefonia, impossibilitando a locomoção pelas vias.
Pois bem. É fato público e notório a ocorrência das fortes chuvas que atingiram várias cidades do Estado do Rio de Janeiro, no dia 18/11/2023.
Ocorre que, em situações como esta, espera-se que a concessionária esteja preparada para que o serviço volte à normalidade em tempo razoável para minimizar os transtornos sofridos pelos seus usuários, o que, in casu, não ocorreu.
Isto porque, o temporal ocorreu no dia 18/11/2023 e, somente após o deferimento da tutela antecipada, em 04/12/2023, a energia elétrica foi restabelecida.
Cabe ressaltar que, em que pese a intensidade do temporal, atualmente, estes tipos de eventos climáticos já são previstos com dias de antecedência, ainda mais em épocas de calor intenso, e, portanto, caberia à Concessionária montar uma força tarefa para, repise-se, resolver o mais rápido possível as consequências dele advindas para os usuários do serviço que é de natureza essencial.
Ademais, vale destacar a decisão proferida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público após o temporal ocorrido no dia 18/11/2023, que, reconhecendo a demora excessiva, deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de todos os consumidores que estivessem com protocolo aberto, bem como a apresentação de plano de contingência para o período do verão, com arbitramento de multa diária, o que foi mantido pelo E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI APÓS TEMPORAL OCORRIDO NO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2023.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE TODOS OS CONSUMIDORES QUE ESTIVESSEM COM PROTOCOLO ABERTO DESDE A ALUDIDA DATA, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA O PERÍODO DO VERÃO, COM ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO QUE RESTOU DEMONSTRADA PELOS INÚMEROS E-MAILS ENCAMINHADOS POR CONSUMIDORES À PROMOTORIA DE TUTELA COLETIVA DO MUNICÍPIO SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA.
EVENTO AMPLAMENTE DIVULGADO PELA IMPRENSA.
AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU MESMO IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA MAIS CÉLERE.
TEMPORAL QUE NÃO CONFIGUROU EVENTO IMPREVISÍVEL, OCORRENDO NOS VERÕES DE TODOS OS ANOS.
FATO QUE SE REPETIU EM OUTROS MUNICÍPIOS ONDE A DEMANDADA TAMBÉM POSSUI A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RECALCITRÂNCIA DA CONDUTA DA AGRAVANTE DIANTE DO HISTÓRICO DE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FEVEREIRO DE 2015 COM A MESMA CAUSA DE PEDIR.
PERIGO DA DEMORA EVIDENTE, TRATANDO-SE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
MULTA ARBITRADA EM PATAMAR PROPORCIONAL À PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO E CONSIDERANDO A REITERAÇÃO DOS FATOS AO LONGO DO TEMPO.
NARRATIVA TRAZIDA PELA PRÓPRIA RÉ DE QUE 100% DOS MUNÍCIPES JÁ ESTARIAM COM O FORNECIMENTO DE ENERGIA REGULARIZADO NO DIA 22/11/2023, DATA EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO ATACADA, O QUE MINIMIZA OU IMPOSSIBILITA A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, NA FORMA DA SÚMULA N. 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0103920- 82.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 19/03/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, forçoso reconhecer que o tempo de duração da interrupção no fornecimento de energia elétrica foi excessivo, gerando, pois, o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral em decorrência da indevida interrupção do fornecimento de energia, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 192, in verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Assim, em atenção a repercussão dos fatos em discussão, considerada a inequívoca repercussão da interrupção de energia elétrica na residência do da parte autora, fixo a indenização moral no valor de R$8.000,00, nesse valor já se encontra incluído a indenização pela perda do tempo útil, na forma pleiteada. À vista do exposto, e tudo ponderado, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos, sendo certo que tal importância deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, e crescida dos juros de mora devidos a partir da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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