TJRJ - 0822972-74.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0822972-74.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO NEGREIROS VIANA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO proposta por LUCIO NEGREIROS VIANA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a inicial, em síntese, que Em apertada síntese, trata-se de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre o Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), mais 36 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.491,39 (mil e quatrocentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), para a aquisição do veículo de Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE, ano: 2015/2016 e Placa: PWY2004.
Firmada a avença, e iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida.
Em ato contínuo, buscou auxílio de profissional pertinente para mensurar e garantir que o valor contratado esteja contido nos parâmetros legais vigentes.
Informa a cobrança de juros abusivos Conclui requerendo a revisão contratual e anulação das clausulas abusivas.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 137823594.
A parte ré apresentou contestação, id. 139893745, aduzindo, em síntese, que a parte Autora e a requerida firmaram em 21/03/2024, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 108196302, onde o Banco Pan S/A. concedeu-lhe a quantia de R$ 33.914,19 tendo a mesma se comprometido a pagar 36 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 1.491,39 vencendo a primeira parcela em 04/04/2024 e a última em 04/03/2027.
Houve a cobrança POR OPÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA das tarifas contratadas de forma diluída nas parcelas, sendo que a parte Autora efetuou 06 pagamentos da cédula bancária em questão, conforme extrato em anexo.
Destaca-se ainda, que a operação ora questionada restou efetuada pela parte Autora DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, inexistindo qualquer vício de consentimento, firmada também a relação sob a égide da Constituição Federal.
Observa-se no caso em tela que, não houve nenhuma ilegalidade na contratação, sendo certo que, a parte Autora intenta esta ação com o único objetivo de obter vantagens indevidas a expensas da requerida.
Efetivamente, as taxas e encargos foram pactuados entre as partes da forma como melhor lhes convieram, dentro das disposições legais, concordando a parte Autora com todos os termos do contrato, inclusive lendo-o previamente, urgindo, pois, o integral improvimento da demanda..
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 146363605.
Somente o autor se manifestou em provas, ids. 182730355. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia em alienação fiduciária, na qual a parte autora alega ter sido compelida ao pagamento de encargos que entende abusivos, além de ter sido estipulada taxa de juros em patamar superior à média do mercado.
A presente demanda trata de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, na qual as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
Ressalte-se, de início, que não há nos autos qualquer comprovação de pagamento de comissão de permanência, razão pela qual, não se verifica a sua cumulação com outros encargos moratórios, já que não há prova mínima a embasar a alegação de indevida cumulação com os juros de mora e com a multa, razão pela qual merece a demanda ser julgada improcedente no ponto.
De outro giro, não se verifica abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, de 2,73% ao mês e 38,16% ao ano, já que, no momento da contratação, a taxa média mensal do mercado era de 1,9%, conforme consulta ao site do BACEN.
O fato da taxa aplicada no contrato ser superior à média do mercado não é suficiente para configurar a sua abusividade e de gerar uma vantagem exagerada, já que a média considera as menores e maiores taxas aplicadas no mercado, motivo pelo qual não pode ser considerada como limite.
Com efeito, por não ser a taxa de juros contratual superior ao dobro da taxa média do mercado daquela época, não se verifica sua abusividade, conforme entendimento firmado em precedente deste E.
Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Autora que ajuizou ação visando à revisão de contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte ré, em razão de supostas cobranças exorbitantes.
Sentença de improcedência.
Apelação interposta pela autora requerendo que seja julgado parcialmente procedente o pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 1.
Requerente que pleiteia tão somente a revisão da taxa de juros, com o recálculo das parcelas fixas. 2.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.
Prevalência da liberdade de contratar, admitindo-se somente a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado na hipótese de sua não previsão no negócio jurídico celebrado pelas partes ou demonstrada a abusividade. 4.
Contrato que indica, de forma clara e expressa, qual a taxa de juros seria aplicada: de 2,08%, ao mês e de 28,02% ao ano. 5.
Abusividade não demonstrada.
Superior Tribunal de Justiça que considera abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. 6.
De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato.
Súmula nº 539 do STJ. 7.
Improcedência que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0005304-53.2020.8.19.0008 – APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 05/04/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Da mesma forma, em relação à capitalização de juros, observa-se que a linha hodiernamente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade, para as instituições financeiras, com fulcro na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO PREVISÃO DO PERCENTUAL DE JUROS A SER OBSERVADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 3.
Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.879/PR, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que, ‘ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente’. 5.
Hipótese em que o aresto recorrido não merece censura, tendo em vista que, em virtude da observância do princípio do non reformatio in pejus, manteve a sentença de primeiro grau que limitou os juros em 12% (doze por cento) ao ano sob o fundamento de que não constava do contrato bancário o percentual dos juros remuneratórios. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1142409/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013) Resta assente na jurisprudência, portanto, que não há abusividade na capitalização mensal dos juros, Assim, tenho que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não logrando comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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