TJRJ - 0819439-52.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
-
09/09/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 15:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
09/09/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2025 18:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819439-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO JOSE MOREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré cesse a cobrança do débito impugnado nos autos, bem como exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e de protesto.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
10/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:30
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 15:10 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
10/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875487-66.2022.8.19.0001
Tokio Marine Seguradora S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2022 14:44
Processo nº 0949660-90.2024.8.19.0001
Marcelo de Jesus
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rafael Heber Quilino Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:47
Processo nº 0811600-43.2025.8.19.0021
Alessandra Iris Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wellington Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 11:14
Processo nº 0067972-13.2022.8.19.0001
Maria Jose Soares da Silva
Nova York Companhia de Seguros - em Liqu...
Advogado: Thiago Noleto de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2022 00:00
Processo nº 0813607-08.2025.8.19.0021
Jose Faria Filho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Andre de Lima Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 10:40