TJRJ - 0821359-59.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
VEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: "Inteiro teor: Clique aqui" -
15/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0821359-59.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELINA DE SOUZA FERREIRA, FATIMA DE SOUZA CARVALHO RÉU: 38.243.511 KATIA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS, KATIA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MANOELINA DE SOUZA FERREIRA, representada por sua sobrinha neta FÁTIMA DE SOUZA CARVALHO e FÁTIMA DE SOUZA CARVALHO, em face de ESPAÇO DO CHEF MEI e KATIA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS, todos devidamente representados e qualificados nos autos.
Alegam que residem exatamente ao lado do bar réu, que tem produzido poluição sonora em razão de eventos com música ao vivo no estabelecimento, que lhes perturba o sossego, em especial o de Manoelina, idosa portadora de problemas de saúde, agravados pelo barulho excessivo.
Aduzem que as rés obstruem a entrada de sua residência com mesas, cadeiras, clientes do estabelecimento comercial e até mesmo veículos.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão, no id. 65084793, deferindo GJ à parte autora, determinando a citação dos réus.
Na referida decisão foi deferida, ainda, a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando-se a suspensão temporária das atividades musicais no "Espaço do Chef" até que se implemente tratamento acústico eficiente, além de ordenar que os réus se abstenham de ocupar o passeio frontal ao imóvel das autoras com mesas e cadeiras, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por descumprimento.
Devidamente citadas, o réu Espaço do Chef MEI, apresentou contestação no id. 69018604, em alegando que as atividades desenvolvidas pela empresa no local são compatíveis com a região, que possui ocupação mista por imóveis residenciais e comerciais, e que os eventos com música ocorrem apenas uma vez por semana em conformidade com as normas sonoras vigentes.
Réplica no id. 69413745, em que as autoras refutam as alegações do réu.
Interposto agravo de instrumento contra decisão de deferimento de tutela de urgência, este foi desprovido, conforme id. 108461499.
Decisão saneadora no id. 153196470.
Decisão no id. 83515228, majorando a multa para R$30.000,00 por evento não autorizado, confirmando a gravidade das práticas infratoras, eis que demonstrado o esforço contínuo das autoras em demonstrar o descumprimento da ordem judicial pelos réus, conforme evidenciaram os vídeos e boletins de ocorrência juntados nos ids. 74145001 e 76734708.
AIJ realizada conforme ATA de id. 186096272, gravada audiovisualmente, cuja mídia (disponibilizada no PJe mídias) é parte integrante da presente sentença.
No id. 188745711, parecer ministerial favorável aos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está maduro e apto a produção de sentença, pois todas as provas deferidas foram produzidas.
Ausente questões preliminares e prejudiciais, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de ação através da qual as autoras pretendem obrigar os réus a sustarem a perturbação de seu sossego e a obstrução do acesso à sua residência, com a reparação dos danos daí decorrentes.
Conforme consta da petição inicial, a empresa ré exerce suas atividades de bar em imóvel ao lado da residência das autoras e o barulho decorrente da prestação do serviço, que se arrasta pela madrugada, alcança níveis insuportáveis e impede o descanso das demandantes.
Consta que o bar réu ocupa a calçada da parte autora com mesas e cadeiras, em frente ao portão de acesso de pessoas e do portão de garagem pertencentes ao imóvel das demandantes, impedindo o livre acesso à sua propriedade e à via pública.
Não bastasse, os veículos de clientes são estacionados em frente aos portões do imóvel das autoras.
Em sua contestação, o bar réu sustenta que onde funciona durante o dia como pensão vendendo quentinhas e servindo almoço no local para trabalhadores que circulam diariamente naquele perímetro misto de imóveis residenciais e comerciais e que, apenas em um único dia da semana, às quartas-feiras, promove encontro com clubes de motociclistas.
Alega que sempre orienta os clientes a não estacionarem em frente a garagens ou em locais proibidos, porém não tem como impedi-los de fazerem uso da via pública e de estacionarem onde pretendem.
Aduz que há bandas realizando shows em outros estabelecimentos situados na mesma rua.
A controvérsia, portanto, se estabeleceu sobre a recorrente execução e/ou reprodução de música em volumes excessivos no estabelecimento da empresa ré e a obstrução da casa das autoras e das vias de acesso à rua.
De acordo com as alegações autorais, o bar réu costuma utilizar, além de seu espaço interno, a calçada em frente ao imóvel das demandantes para servir seus frequentadores, com uso de música em volume excessivo, além de estender o serviço até altas horas da madrugada, violando a limitação de ruído imposta por lei.
Por sua vez, o bar réu se defendeu afirmando que outros bares e estabelecimentos da localidade também produzem ruído e que, em seu espaço não foi produzido nenhum som em volume superior ao permitido para a localidade.
Ocorre que a prova produzida nos autos, seja através da oitiva de testemunhas, como também decorrente das mídias apresentadas, indicou que houve, efetivamente, um abuso do exercício do comércio por parte das rés, que violaram a tranquilidade das autoras, sem justo motivo, independentemente de no local haver outros estabelecimentos comerciais.
Com efeito, o artigo 1.277 do Cód.
Civil assegura ao proprietário ou ao possuidor o direito ao sossego, ou seja, de não ser perturbado por ruídos excessivos, que tiram a tranquilidade e provocam desgastes.
Aqui, sem dúvida, além de estar violando o direito à saúde, segurança e sossego da vizinhança, se trata também de lesão ao meio ambiente, consoante bem asseverado no seguinte excerto do STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126.196 - GO (2012/0026501-1) DECISÃO.
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por CLUBE JAÓ, em face de decisão que, nos autos da ação civil pública, não admitiu recurso especial (fls. 1.480/1.481 e-STJ).
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ´a´, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
Observa-se que o pano de fundo da demanda cinge-se na discussão acerca da legitimidade ativa do Ministério Público na ação civil pública em que se busca o direito ao silêncio, desrespeitado pela poluição sonora produzida pela recorrente.
O insurgente aduz não se discutir direitos coletivos e/ou difusos, mas sim de caráter individual, sendo, portanto, a matéria afeta à Primeira Seção desta Corte.
Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Desse modo, tratando-se de matéria alusiva a direito público em geral - direito ambiental -, denota a competência de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção (art. 9º, § 1º, XI, do RI/STJ), sendo recomendada a redistribuição do presente feito a um dos seus eminentes Ministros.
Do exposto, determino o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais para redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2014. (Ministro MARCO BUZZI, 16/10/2014).
A prova oral bem indicou que, de fato, em um ou mais dias da semana, o bar réu promoveu encontros de motociclistas com música ao vivo do gênero, rock, bem como comprovou a ocupação da ocupação da calçada com mesas, cadeiras e pessoas.
A oitiva das testemunhas corroborou a vasta prova audiovisual juntada pelas autoras na inicial, conforme se depreende dos arquivos juntados nos ids. 64420314, 64420312, 64420309, 64420308, 64420306, 64420302, 64418998, 64418997, 64418994, 64418992, 64418983, 64418990 e 64418981, os quais acompanharam a inicial, além de outros juntados no curso do processo.
Portanto, inexiste dúvida nos autos de que: a) a empresa ré localiza-se imediatamente ao lado da residência da autora e se encontra instalado em rua predominantemente residencial; b) a empresa ré, durante o exercício de sua atividade comercial, obstrui o acesso da parte autora à via pública, uma vez que ocupa sua calçada com mesas, cadeiras e veículos de clientes, em frente aos portões de acesso à casa e a garagem das autoras; c) a empresa ré, de modo recorrente, emitia ruídos acima do nível máximo permitido pela legislação em vigor, inclusive de madrugada.
A prova dos autos indicou, de forma contundente, que o bar réu exercia suas atividades em horário não permitido pela municipalidade, utilizava também a calçada em frente ao imóvel das autoras para prestação do serviço, com produção de poluição sonora.
As mídias apresentadas com a inicial demonstraram a produção de ruídos sonoros capazes de abalar o sossego e a tranquilidade das autoras, conduta essa que não pode persistir.
Por outro lado, a responsabilidade de outros estabelecimentos comerciais não foi comprovada pela prova produzida pelo réu, que deixou, assim, de comprovar o fato impeditivo suscitado na defesa.
De fato, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse que os estabelecimentos próximos também praticavam condutas irregulares, sendo importante destacar que é o réu o estabelecimento imediatamente ao lado do imóvel das autoras, portanto, o que mais impacta no sossego e paz das vizinhas.
Assim, constatado o ato ilícito, deve ser acolhido o pedido inicial para a sua sustação imediata, além da devida reparação às autoras, eis que o barulho e algazarra excessivos decorrentes da exploração abusiva do comércio são fatos que extrapolam o mero dissabor, sendo capazes de gerar danos a direitos personalíssimos.
Situação semelhante já foi dirimida por este Egrégio TJRJ: Agravo de Instrumento.
Ação Civil Pública.
Constitucional e Administrativo.
Processual Civil.
Decisão de 1º grau que deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, "para o fim de suspender de forma temporária as atividades ou eventos musicais que envolvam qualquer tipo de sonorização, por meio de shows de música ao vivo, caixas de som, aparelhagem de DJs, amplificadores, difusores, microfones, instrumentos e aparelhos musicais no âmbito do estabelecimento OINC BAR RJ BAR E RESTAURANTE LTDA, situado nesta cidade, na Rua Garibaldi, nº 13, Tijuca, CEP 20511-330, inscrita no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-77, até que seja realizado tratamento acústico suficiente e eficaz para conter os ruídos ao limite legal, fixada multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por evento realizado em descumprimento à decisão" .
Irresignação defensiva.
Concessão da tutela de urgência ou de medida de natureza liminar que pressupõe a demonstração da probabilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao Demandante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à plausibilidade do direito nas alegações deduzidas na exordial.
Demanda originária que, diversamente do sustentado pelo Agravante, não foi proposta como base apenas em dois acontecimentos isolados, senão a partir de reiterado descumprimento das posturas municipais referentes à poluição sonora, por parte de estabelecimento comercial, em área residencial, assim como ante a inobservância de ajuste formado junto ao Ministério Público em inquérito civil.
Abertura de diversos protocolos de reclamação em face do estabelecimento em questão, por perturbação do sossego, desempenho de atividades econômicas sem alvará, ocupação de área pública por mesas e cadeiras e aglomeração.
Recorrente que se comprometeu a não realizar apresentações musicais em horário ulterior a 20:30h.
Arquivamento do inquérito civil deflagrado.
Apresentação de nova denúncia menos de 1 (um) mês após o encerramento do expediente administrativo.
Relatórios exarados pela Guarda Municipal, após incursões ao estabelecimento, atestando a continuidade de apresentações musicais após às 23h, em clara dissonância com os termos ajustados e com o próprio relato do responsável pelo estabelecimento.
Reiteração de comportamentos em descumprimento das posturas municipais desde o ano de 2021, a configurar, em princípio, efetiva hipótese de poluição sonora e perturbação do sossego, do que se extrai a plausibilidade do direito invocado na peça inaugural da Ação Civil Pública.
Necessidade de ruptura de uma conduta ilegítima persistente, cujo prolongamento no tempo pode ensejar, aos moradores da localidade, prejuízo ao direito ao descanso e, em última análise, até à própria saúde.
Precedentes deste Egrégio Sodalício.
Presença dos requisitos do art . 300 do CPC para a concessão da medida.
Incidência do Verbete nº 59 da Súmula desta Corte Fluminense.
Inexistência de periculum in mora inverso.
Pronunciamento vergastado que se apresenta escorreito, prescindindo de reforma na presente sede.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00004304420238190000 202300201168, Relator.: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Em caso idêntico ao presente, o mesmo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.277 DO CÓDIGO CIVIL.
BARULHO EXCESSIVO PRODUZIDO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE COMERCIAL DO RÉU, QUE VINHA PRESTANDO SERVIÇO DE BAR NA CALÇADA DO PRÉDIO, ALÉM DO HORÁRIO AUTORIZADO PELO MUNICÍPIO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 12 .000,00 (DOZE MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILDIADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01740137720178190001 201800167172, Relator.: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2019, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/10/2019) Dessa forma, é evidente o dano moral sofrido pelas autoras, já que a poluição sonora provocada pelos réus é capaz de provocar desconforto e irritabilidade, retirando-lhes o sossego da sua casa, refúgio sagrado da família O valor do quantum compensatório do dano moral deve ser arbitrado pelo julgador segundo sua prudente discricionariedade, não podendo ser excessivo, para não fomentar o locupletamento indevido, nem inexpressivo, para não estimular a reprise da conduta ilícita, e deve levar em conta a capacidade financeira das partes.
Consideradas tais diretrizes, considerando-se que a segunda ré é MEI, beneficiária de GJ, arbitro o quantum compensatório do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR as rés ao pagamento, em favor de cada uma das autoras, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais causados à autora, em razão de reiterada prática de poluição sonora e da obstrução do acesso das demandantes ao imóvel e à via pública.
CONVOLAR em definitiva a tutela de urgência deferida nos autos para determinar a suspensão das atividades ou eventos musicais que envolvam qualquer tipo de sonorização, por meio de shows de música ao vivo, caixas de som, aparelhagem de DJs, amplificadores, difusores, microfones, instrumentos e aparelhos musicais no âmbito do estabelecimento ESPAÇO DO CHEFE, situado nesta cidade, na Rua Carlos Gomes, nº 40 - Barreto, inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-07, até que seja realizado e comprovado nos autos o tratamento acústico suficiente e eficaz para conter os ruídos ao limite legal, bem como para que os réus se abstenham de ocupar o passeio em frente à casa da autora com cadeiras para atendimentos a eventuais clientes, fixada multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada evento realizado em descumprimento à presente decisão.
Condeno os réus ao pagamento de custas e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito, e nada sendo requerido em sessenta dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Ata da Audiência
-
14/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/03/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
11/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:09
Juntada de acórdão
-
14/03/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de EDEMILA CAROLLINE BARROS VIEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA DE BRITO PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 18/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:51
Decorrido prazo de 38.243.511 KATIA FERNANDA VIEIRA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contracheque
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804069-55.2025.8.19.0036
Eduardo Dominguez Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandro da Silva Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 19:15
Processo nº 0003154-90.2017.8.19.0045
Alegria Comercio de Produtos Alimenticio...
Fernando Pinto da Silva
Advogado: Eliana Flecher Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2017 00:00
Processo nº 0800777-40.2025.8.19.0205
Elen de Araujo
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Ana Carolina Barreto de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 18:08
Processo nº 0000814-46.2017.8.19.0055
Izaias de Souza Beltrao
Walter Faria Pereira
Advogado: Marcia de Oliveira Tostes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2017 00:00
Processo nº 0824163-40.2023.8.19.0021
Ludmila Peixoto de Freitas Lopes Barbosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno Peixoto Biccas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 12:39