TJRJ - 0807677-31.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807677-31.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de comprovaproposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA FARIASem face de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu cancele os descontos referente ao parcelamento automático, bem como se abstenha de incluir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarada a inexistência do débito, que seja a ré compelida a ressarcir R$160,12 (cento e sessenta reais e doze centavos), já em dobro,e a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
A parte autora afirma possuir cartão de crédito junto à instituição financeira ré e relata que, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir integralmente suas obrigações.
Informa que, entre os meses de outubro a dezembro de 2022, passou a pagar as faturas do cartão de crédito com certo atraso e valores inferiores ao total, mas sempre acima do valor mínimo exigido, conforme demonstram as faturas anexadas.
No entanto, em janeiro de 2023, passou a ser cobrado, nas faturas seguintes, pela quantia de R$ 80,06, em 24 (vinte e quatro) parcelas, sob a rubrica “Parcelamento Automático”, sem que tivesse conhecimento prévio ou anuência para tal contratação.
Ao buscar esclarecimentos com a instituição ré, foi informado de que tais lançamentos referem-se a um parcelamento automático realizado pela administradora do cartão, sem qualquer aviso ou autorização do autor.
Foi deferida a gratuidade de justiça e, em decisão de tutela de urgência (ID 80291151), foi determinada a suspensão das cobranças relativas ao parcelamento do cartão de créditoe a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
O banco réu apresentou contestação (ID 88876868), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade do parcelamento automático, alegando que o autor tinha ciência da possibilidade de tal modalidade de cobrança.
Argumentou, ainda, que não há dano moral indenizável e que o valor pleiteado é excessivo.
Posteriormente, foi proferido Acórdão anulando a concessão da tutela antecipada (ID 116088089), tendo o juízo reconsiderado a decisão para revogar a tutela anteriormente deferida (ID 134176137).
Em decisão posterior, o juízo inverteu o ônus da prova(ID 181587535), cabendo à instituição ré comprovar a regularidade dos débitos e da contratação do parcelamento.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não haver provas a produzir(ID 181466266e 184578777). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto a impugnação de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Cabe destacar que, conforme o §2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando desconstituição do débito, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo osréusfornecedoresde produtos e serviços, devemresponder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a legalidade do parcelamento, cabendo aoréu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
Por outro lado, ainda que se trate de relação de consumo, compete ao autor a comprovação, ainda que minimamente, dos fatos alegados.
Isso porque a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ao menos inicialmente, o fato constitutivo de seu direito, conforme consolidado na Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso concreto, o autor alega que não concordou com arenegociação alegadapela ré.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o desconto decorre de débito referente a fatura de cartão de créditoque não foi paga em sua integralidade.
Os documentos acostados demonstram a existência de dívida oriunda da ausência de pagamentos das faturas do cartão de crédito, de responsabilidade doautor, a qual foi objeto de umparcelamento em sede administrativa.
O demonstrativo da dívida e das condições da negociação constam no documento acostadoaos autos.
Saliente-se que os documentos que foram colacionados aos autos pela parte ré, extraídos do seu sistema informatizado, são idôneos para fins de comprovar os fatos, na forma preconizada no art. 422, do CPC: “Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.” Ademais, não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de validade dos documentos apresentados pela ré, tampouco que demonstre irregularidade na formalização do contrato.
Assim, presume-se legítima a cobrança realizada pela instituição financeira, não havendo elementos que evidenciem irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Cartão de crédito.
Alegação de parcelamento automático, sem anuência.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Consumidora que quitou a fatura de fevereiro de 2023, através de quatro pagamentos que não integralizaram o valor total do débito.
Diferença que gerou o primeiro ciclo de uso do crédito rotativo.
Fatura com vencimento em março de 2023 que foi parcialmente paga.
Parcelamento automático realizado de acordo com a Resolução nº 4.549 de 2017 do Banco Central.
Compensação do pagamento em atraso com o saldo devedor.
Falha na prestação do serviço não caracterizada.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Recurso desprovido.(0808579-26.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IRREGULAR DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Caso em Exame. 1.Afirma a parte autora que os réus procederam ao irregular parcelamento automático de sua fatura.
Requer a declaração de inexistência do débito; a retirada de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito e; a condenação dos réus a repetirem o indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II ¿ Questão em Discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta falha na prestação do serviço pelos réus, decorrente do parcelamento automático irregular da fatura do demandante, assim como se dela decorrem danos moral e material indenizáveis III ¿ Razões de Decidir. 3.Preliminar de não conhecimento do recurso trazida nas Contrarrazões, sob alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que se rejeita.
Sentença de improcedência do pedido por entender o juízo a quo que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Demandante que sustenta, em seu recurso, que demonstrou suas alegações e defende a irregularidade do parcelamento automático, pugnando, ao final, pela procedência do pedido. 4.Alegação de ilegitimidade passiva da ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A que não merece prosperar.
Existência de solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que todos respondam solidariamente pela reparação dos danos, conforme disposições do art. 7º, parágrafo único e do art. 25, § 1º, ambos do CDC.5.Mérito.
Resolução Normativa 4.549/2017 do BACEN que autoriza o parcelamento automático de saldo devedor, prática que deve ser informada no contrato de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pago.
Informação quanto ao parcelamento automático que constava nas faturas enviadas para o consumidor.
Apelante que admite ter utilizado o crédito rotativo do cartão de crédito, o que foi provado pelos Apelados, e a ausência de pagamento integral das faturas, acarretando o parcelamento automático. 6.Falha na prestação do serviço não configurada.7.Apelante que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.8.Manutenção da sentença que se impõe.
IV ¿ Dispositivo.9.Recursonão rovido.(0829583-65.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 28/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de conduta ilícita por parte da ré, tampouco de prejuízo causado por ato imputável a ela, não há que se falar em reparação por danos, seja de ordem material ou moral, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Por fim, os danos morais apenas se configuram quando há violação da dignidade da pessoa ou ofensa a direitos inerentes à personalidade.
Para tanto, o dano deve ultrapassar o mero dissabor ou transtorno cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de dano extrapatrimonial causado pela ré, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 23:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:50
Juntada de Petição de informação
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MARTINS em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818792-15.2024.8.19.0004
Karina Macedo Alves Abreu Rodrigues
Enel Brasil S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 10:17
Processo nº 0014622-78.2016.8.19.0209
Buena Gula Participacoes LTDA
Cicero Rodrigues da Costa
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 00:00
Processo nº 0007576-16.2015.8.19.0066
Ortosintese Industria e Comercio LTDA
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Marcelo Baeta Ippolito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0819645-58.2023.8.19.0004
Francisco Devid Carvalho Mendes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wesley Araujo de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 16:20
Processo nº 0024853-94.2021.8.19.0014
Fabricio Freitas de Sousa
Sociedade Portuguesa de Beneficencia de ...
Advogado: Mario Gustavo Ribeiro Couto de Mascarenh...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00