TJRJ - 0803746-05.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803746-05.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.Narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré, e foi surpreendida com a cobrança de multa por suposta irregularidade em seu medidor.
Sustenta que a ré lavrou, unilateralmente, um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10439955, no valor total de R$ 1.867,47.Alega que a parte ré embutiu o parcelamento do TOI na sua fatura de energia sem autorização.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré suspenda a exigibilidade do TOI, e se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia, confirmando-se ao final.
Pugna pela declaração de inexigibilidade do TOI e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos moraise materiais.
Decisão de id 45216402que deferiua gratuidade de justiçaà parte autorae concedeu a antecipação de tutela requerida.
No id 46836385, a parte ré informou o cumprimento da liminar.
A parte ré, em contestação (id 48519837), suscita preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que, em sede de verificações periódicas constatouirregularidade no relógio medidor, consistente no desvio do ramal de ligação, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuadas as cobranças referentes às diferenças de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela empresa.
Aduz que o TOI foi assinado pela esposa do autor da ação, o que demonstra ciência da inspeção realizada.Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e que o TOI goza de presunção de legalidade e nega a presença de danomoral e do dever de indenizar.
Réplica deid 49150007.
Decisão saneadora de id 67650342, que rejeitou a preliminar arguida e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial de id 136959497. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, para o exame do mérito.
As partes divergem sobre suposta falha na prestação dos serviços diante da lavratura de termo de ocorrência e imposição de débito ao autor, assim como sobre a existência de danos morais.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor. 2.1 – Da regularidade do TOI Na presente demanda, a parte autora alega que empresa ré lavrou o TOI indevidamente.
A ré, por seu turno, afirma que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10439955, relativo ao período de marçode 2022 até agosto de 2022.
Para fins de resolução da presente demanda, a despeito da alegação da parte ré de quesua conduta foi regular e quehavia ligação direta da unidade consumidora do autor à rede elétrica, impossibilitando o registro real do consumo de energia elétrica pela unidade consumidora do requerente, as alegações devem ser demonstradas por meio de provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Desta forma, foi determinada a realização de prova pericial.
Verificou-seque o TOI foi emitido em conformidade com a Resolução 1.000/21 da ANEEL, observando a necessidade de acompanhamento do consumidor no momento da inspeção.
Entretanto, aconclusão obtida pelo d. perito foi pela incoerência do TOI, visto que o consumo registrado no período reclamado foi superior àquele registrado após a lavratura do TOI.
Melhor dizendo, após a lavratura do TOI não houve qualquer alteração significativa no registro da medição.
Isto porque, o consumo correto no período reclamado (março de 2022 até agosto de 2022)variava entre 160e 200kWh, sendo que apenas no mês de março foi registrado o consumo de 247 kWh, o mais alto.
Porémpara a parte réo correto seria umconsumo na média de 400 kWh.
Ocorre que após a lavratura do TOI, o consumo permaneceu dentro da média nos meses seguintes(não ultrapassando 190kWh), o que denota certa estranheza e contradição com o objeto da lavratura do TOI, pois se houvesse alguma irregularidade, logicamente o consumo a ser registrado seria maior. É sabido que o juízo não está adstritosomente às conclusões do laudo pericial, porém os demais elementos constantes dos autos demonstram existir certa irregularidade no cálculo do consumo.
Ademais, a impugnação do réu ao laudo pericial não foi suficiente para afastar a sua legitimidade.
Destaco, inclusive, quea estimativa de consumo elaborada pelo peritocorrobora a conclusão adotada nesta sentença: de que o cálculo efetuado pela ré padece de irregularidade, visto que o consumo na residência apresenta variações normais.
Não se discute que é dever da concessionária de energia elétrica promover a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de verificar irregularidade e cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivamente devido em razão do consumo.
Contudo, a conduta da fornecedora não pode ser abusiva, ferindo, por consequência, o equilíbrio da relação contratual e violando os direitos dos consumidores, entre os quais se incluia boa-fé depositada na relação jurídica existente entre os litigantes.
Dessa forma, para tornar legítimo o valor imposto pela ré, e afastar a verossimilhança das alegações autorais, deve haver prova inequívoca da violação apontada, assim como do real consumo na unidade da parte autora, motivadora da cobrança, o que não ocorreu.
Portanto, tenho que restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela ré, razão por que deve ser determinado o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, declarada a inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.2– Devolução do valor pago Considerando a irregularidade do TOI, deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores pagos parceladamente, a serem comprovados pelo autor em fase de cumprimento de sentença. 2.3– Do dano moral O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré, ou até mesmo a suspensão no fornecimento de energia.
Observa-se que, não tendo havido interrupção, e nem negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
Assim sendo, não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMOa tutela de urgência e JULGO PROCEDENTEEM PARTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do TOI nº 10551103e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré à devolução da quantia paga pelo autor, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ou de cada desembolso, conforme aplicável, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data de vencimento, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 50% sob responsabilidade da parte autora e 50% para o réu, com fundamento nos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
As obrigações impostas à parte autoraficam sob condição suspensiva de exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC,que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:30
Outras Decisões
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10/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.
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21/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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