TJRJ - 0816331-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 12:14
Juntada de carta
-
20/02/2025 22:37
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:41
Juntada de carta
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816331-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que nega a relação jurídica com o banco réu e comprova que foi realizado um contrato de empréstimo consignado em novembro de 2021que não anuiu, com previsão de desconto de 95 parcelas no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da parte autora no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), referente ao contrato impugnado, até solução definitiva da ação, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência da presente decisão.
Defiro, ainda, a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar da data da inclusão indevida, em caso de descumprimento da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:41
Declarada incompetência
-
21/11/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA - CPF: *00.***.*77-07 (AUTOR).
-
27/05/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810586-86.2023.8.19.0023
Leandro de Sousa Silva
Rdr Engenharia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Carla Fernandes Gicovate
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 13:41
Processo nº 0815119-48.2023.8.19.0004
Jorge Solano de Andrade
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 16:14
Processo nº 0824185-94.2024.8.19.0205
Aurenice Machado da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 12:08
Processo nº 0814627-38.2024.8.19.0031
Maria Eduarda Georgia Marinho Pinto
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Larissa Lamassa Roleira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 13:49
Processo nº 0807948-94.2024.8.19.0007
Danilo Henrique Alves Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 10:43