TJRJ - 0824587-78.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/12/2024 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824587-78.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE ALBUQUERQUE SEABRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, J P S SEGURADORAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DE ALBUQUERQUE SEABRA - CPF: *08.***.*03-87 (AUTOR).
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06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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