TJRJ - 0811974-72.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:43
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:39
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811974-72.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0811974-72.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00573735 APTE: AURORA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.MULTA CONTRATUAL POR PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESOLUÇÃO 632/20214 DA ANATEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência, pela qual almeja a Autora a procedência dos pedidos de rescisão do contrato firmado pelas partes sem multa por fidelização, de cancelamento do débito e de condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (I) a regularidade da cobrança da multa em contrato rescindido antes de findo o prazo de fidelização e (II) a ocorrência de dano moral indenizável na hipótese, bem como o valor a ser porventura arbitrado a esse título.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A Resolução n. 632/2014 da ANATEL autoriza cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviço de telefonia pelo prazo de até 12 meses, bem como a aplicação de multa em caso de inadimplemento contratual.4.
O extrato de uso da rede móvel demonstra que não houve indisponibilidade do serviço após a portabilidade, conforme alegado pela Autora.5.
A Autora/Apelante não fez prova mínima do direito alegado na inicial, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.6.
Ausente comprovação da alegada falha na prestação do serviço.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/08/2025 19:07
Documento
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13/08/2025 11:25
Conclusão
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12/08/2025 00:01
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
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23/07/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811974-72.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0811974-72.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00573735 APTE: AURORA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES -
14/07/2025 11:06
Conclusão
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14/07/2025 11:00
Distribuição
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12/07/2025 12:54
Remessa
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12/07/2025 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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