TJRJ - 0824958-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824958-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA SÍNDICO: JULIO CESAR MANOEL PRUDENTE JUNIOR RÉU: MIDIANE DO CARMO SULPINO O Condomínio autor pleiteia a concessão de gratuidade de justiça ou o pagamento das custas ao final, afirmando-se hipossuficiente.
Impõe-se indeferir a gratuidade de justiça, eis que o autor não trouxe aos autos os documentos necessários para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, sendo certo que os documentos acostados não são suficientes para tal comprovação.
Ademais, o Condomínio demandante pode - e deve - lançar cota extra para custear as despesas processuais.
O Condomínio é formado por inúmeros proprietários das unidades imobiliárias, afastando, em tese, a presunção de hipossuficiência.
Por fim, a simples dificuldade financeira, o que não foi comprovada, não caracteriza o status de miserabilidade, a justificar o deferimento do benefício pleiteado.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Contudo, considerando o direito de acesso à justiça, defiro o pagamento das custas ao final, ressaltando que as mesmas deverão ser recolhidas antes da prolação da sentença.
Anote-se.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por OJA, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO BOSSA NOVA - CNPJ: 37.***.***/0001-52 (AUTOR).
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06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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