TJRJ - 0825781-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:45
Juntada de carta
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21/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0825781-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE JUSTINO CUBAS DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Recebo os embargos, de id 159661127, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento.
Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825781-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE JUSTINO CUBAS DA SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE JUSTINO CUBAS DA SILVA - CPF: *02.***.*42-17 (REQUERENTE).
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06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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