TJRJ - 0806334-51.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806334-51.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RODRIGUES MENDES RÉU: VIA VAREJO S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO BRADESCO SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, tendo em vista a teoria da asserção, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
Em outras palavras, conforme afirma DANIEL ASSUMPÇÃO, “caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação estão passarão para as matérias de mérito.
Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade” (Manual de Direito Processual Civil, 2013, fls. 92-93).
Nesse passo, o autor imputa os fatos narrados na inicial e suas consequências jurídicas aos réus, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Em preliminar de contestação, as rés alegam ausência de pretensão resistida tendo em vista que o autor não entrou em contato diretamente com os réus antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a produção de prova a responsabilidade das rés pela disponibilização de boleto fraudulento que ensejou o pagamento indevido realizado pela parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a legalidade da conduta das rés, o dever de restituir os valores, bem como a existência de obrigação da ré em arcar com os danos morais daí advindos.
Em provas, a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Já o primeiro réu quedou-se inerte, e os demais réus não posuem outras provas a produzir.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, consistente na excessiva dificuldade em produzir a prova acerca da responsabilidade pela disponibilização de boleto fraudulento para o pagamento do cartão de crédito, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, § 1° do CPC.
Por conseguinte, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias úteis para manifestar-se sobre novo pedido de provas.
Defiro a produção da prova documental suplementar assinando o prazo de 05 dias úteis para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
09/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES MENDES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES MENDES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES MENDES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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