TJRJ - 0801717-02.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE NASCIMENTO DIAS - CPF: *14.***.*31-82 (AUTOR).
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16/09/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801717-02.2025.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO DIAS RÉU: MOTO SCALA DE FRIBURGO COMERCIO DE MOTOS LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 1)De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos contracheques, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de suas três últimas declarações de impostos de renda etc -, não bastando a mera declaração.
Isso porque, segundo o entendimento do c.
STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45).
Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013.
AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528).
Pelo exposto, determino que a parte autora traga, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo seus últimos 3 contracheques/benefícios previdenciários e últimas 3 declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida. 2) Por força do art. 295 do CPC, passo à análise da tutela de urgência: Por entender que os fatos demandam cognição exauriente da causa, bem como em apreço ao princípio do contraditório e da ampla defesa, indefiro a liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 30 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
30/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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