TJRJ - 0824875-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:37
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:54
Juntada de carta
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 12:58
Juntada de carta
-
22/11/2024 17:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824875-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILTON PINTO DE ABREU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que nega a relação jurídica com o banco réu e comprova que foi realizado em maio/2018 um contrato de empréstimo consignado que não anuiu, com desconto de parcelas no valor de R$ 162,02 (cento e sessenta e dois reais e dois centavos), existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque da parte autora no valor de R$ 162,02 (cento e sessenta e dois reais e dois centavos), referente ao contrato impugnado nº 857633359-8, até solução definitiva da ação, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador para ciência da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento, sendo certo, ainda, que a oposição fundamentada será decidida pelo magistrado em exercício no “Núcleo de Justiça 4.0” (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ); Determino a remessa dos autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado em novembro/2023, cabendo destacar que este feito foi distribuído após esta data (Ato Normativo 47/2023, do TJRJ).
Cite-se a parte ré por qualquer meio disponível, seja pela via eletrônica ou por OJA ou por carta precatória, de preferência o mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:42
Declarada incompetência
-
21/11/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILTON PINTO DE ABREU - CPF: *02.***.*26-34 (AUTOR).
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824442-22.2024.8.19.0205
Itau Unibanco Holding S A
Alegria Mattos de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 19:05
Processo nº 0825313-53.2022.8.19.0001
Patricia da Silva Santos Caetano
Maria Cristina de Figueiredo Guimaraes
Advogado: Patricia da Silva Santos Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2022 01:35
Processo nº 0900223-80.2024.8.19.0001
Yossef Yitzchak Sigal
Bradesco Saude S A
Advogado: Jose Carlos Delgado Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 08:02
Processo nº 0953917-61.2024.8.19.0001
Rodrigo de Souza Vidal
Vivo S.A.
Advogado: Rodrigo Salema da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 17:00
Processo nº 0806212-85.2024.8.19.0251
Rafaela Mourao Santana
In Drive Solucoes de Transito LTDA
Advogado: Josenilde Teles de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 14:35