TJRJ - 0804451-58.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MORAES LOPES PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MORAES LOPES PINHEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:00
Juntada de mandado
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:18
Juntada de mandado
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11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:47
Outras Decisões
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:27
Expedição de Informações.
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18/02/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:18
Outras Decisões
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18/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:43
Outras Decisões
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17/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804451-58.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARO VELASCO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ROMARO VELASCO FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser consumidor da requerida, sob o número de cliente 4742231-9.
Alega que ingressou com uma ação judicial que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0010276-21.2020.8.19.0023, requerendo o refaturamento de conta, haja vista TOI lavrado, referente ao período de 24 de janeiro de 2018 a 05 de fevereiro de 2020.
Em sede de prova pericial, foi projetado um consumo com mínimo de 160 kWh/mês e máximo de 224 kWh/mês, (inverno/verão respectivamente).
Com base nesses cálculos, a parte autora alegou que, nos meses de setembro de 2020 a abril de 2020, setembro de 2021 a outubro de 2021, dezembro de 2021, fevereiro de 2022 a abril de 2023, recebeu cobranças com valores exorbitantes pela parte ré, incompatíveis com a média de consumo da unidade.
Requereu tutela de urgência.
Pede refaturamento e indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência requerida e concedida a gratuidade de justiça (ID 56724614).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60442572).
Argumentou, em síntese, que o valor cobrado é compensatório.
Tem como intuito a restituição dos valores que não puderam ser cobrados em razão do defeito no medidor, constatado.
Aduz que a diferença apurada foi de 7528 kwh representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 24/01/2018 a 05/05/2020, ou seja, 27 meses e 11 dias.
Réplica (ID 64807503).
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu prova pericial (ID 66576683) e a parte ré não se manifestou.
Foi deferida a prova pericial (ID 72980959).
O laudo pericial concluiu que os valores faturados pela parte ré, no período de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; janeiro a abril de 2021, setembro; outubro de 2021 e dezembro de 2021; janeiro, março; outubro; novembro; e dezembro de 2022; janeiro a maio de 2023, são tecnicamente incorretos, mostrando-se incompatíveis com a carga instalada e padrões de consumo da população residente na unidade de consumo da parte autora, de 290 kWh/mês, com o uso do aparelho de ar-condicionado, e de 162 kWh/mês, sem a utilização do aparelho de ar-condicionado, resultando em uma média na ordem de 226 kWh/mês. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que é caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Pela análise dos autos, constata-se que a parte autora utiliza os serviços prestados pela parte ré em seu domicílio como destinatária final, e não como insumo na cadeia produtiva, o que, segundo a teoria finalista, é o suficiente para considerá-la consumidora.
Por outro lado, a parte ré é uma empresa concessionária de serviços públicos, atraindo a condição de fornecedora, conforme reconhecimento pacífico da jurisprudência (S. 254 do TJRJ).
A controvérsia central diz respeito à suposta abusividade das cobranças de consumo excessivo no período impugnado.
Como se verá adiante, assiste razão à parte autora.
Pelo que se constata das provas produzidas, o consumo registrado não condiz com o histórico anterior, não tendo a parte ré demonstrado a regularidade da medição realizada.
O laudo pericial foi categórico ao concluir que há irregularidade na medição de consumo da unidade da parte autora (ID 117731138): “O consumo médio mensal estimado, resultante do estudo estatístico da perícia indireta para a unidade consumidora da Autora, considerando a carga instalada, população residente e hábitos de consumo foi de 226 kWh.
Os consumos ficaram acima da média do perfil da unidade foram: setembro a dezembro de 2017; janeiro de 2018; outubro a dezembro de 2019; maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020; janeiro a abril de 2021, setembro; outubro de 2021 e dezembro de 2021; janeiro, março; outubro; novembro; e dezembro de 2022; janeiro a maio de 2023, registros estes que ultrapassaram o limite estipulado para a média do perfil da unidade de 226 kWh/mês." Nesse contexto, entendo que a cobrança não atende, na forma como foi implementada, às regras insertas na Lei 8078/90.
Incidem, no presente caso, as disposições dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90 (CDC).
Ademais, a Lei 8.987/95, ao tratar sobre o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos, dispõe que: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." A hipótese dos autos, portanto, é de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por certo, se não houve regular medição em determinado período, a parte ré não pode arbitrar, ao seu talante, qual teria sido o real consumo da parte autora e, por consequência, inserir o montante em fatura de cobrança, sob pena de interrupção dos serviços.
Registre-se que a parte ré não produziu qualquer prova para contrapor o que foi apurado no laudo pericial, ônus que lhe cabia, diante da inversão ope legis realizada pelo art. 14 do CDC.
Como cediço, caberia à parte ré demonstrar a regularidade do consumo da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC), sendo este o entendimento do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE DÉBITO.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER A VARIAÇÃO DO REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE.
SENDO ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA EM R$5000,00 OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0059832-83.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 28/04/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" Assim, o refaturamento das cobranças relativas aos meses impugnados é medida que se impõe, o que deve ser realizado com base no consumo médio apurado no laudo pericial para a residência da parte autora no período de maio de 2020 até agosto de 2021, consistente em 157,95 KWh/mês.
A jurisprudência desse Tribunal vem decidindo nesse sentido nos casos de variação do consumo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DAS CONTAS COBRADAS A MAIOR.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015, O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, SENDO IMPRESCINDÍVEL, NO PRESENTE CASO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE ESCLARECER O REAL CONSUMO MENSAL DO IMÓVEL ONDE RESIDE O DEMANDANTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INSTALADOS NA UNIDADE, ALÉM DO CONSUMO PRECEDENTE.
SENDO ASSIM, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA VARIAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, SE MOSTRA INCABÍVEL A COBRANÇA DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA FIXADA OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A HIPÓTESE SE SUBSUME ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE A AUTORA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, ARTIGO 2º E O RÉU NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO, ARTIGOS 3º E 22 DO CDC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0053562-43.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" Por decorrência lógica do refaturamento determinado, devem ser declarados inexigíveis todos os valores excedentes cobrados da parte autora relativamente ao período impugnado, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados e efetivamente pagos em excesso, de forma simples, com juros de mora, conforme taxa legal, a partir da citação, e correção monetária, conforme IPCA, a partir de cada desembolso.
Diante da ausência de comprovação de má-fé da concessionária e da previsão das cobranças em regulamento (S. 85 do TJRJ), a repetição dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, não deve ser em dobro.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERÍCIA TÉCNICA DO JUÍZO.
COBRANÇA A MAIOR NO PERÍODO DE NOVEMBRO/2011 A ABRIL/2012.
PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ.
REFATURAMENTO RESTRITO AO PERÍODO INDICADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Inconformismo da ré com a sentença, alegando, em suma, ausência de ilicitude, para pugnar pela improcedência do pleito e, subsidiariamente, seja fixado o período de refaturamento das contas, bem como afastada a devolução em dobro e o parcelamento do débito, autorizando-se a compensação de valores, além da redução da verba reparatória para patamar condizente com princípios da razoabilidade e proporcionalidade; recorre o autor, apontando erro material na parte dispositiva da sentença, em contradição com a fundamentação, para requerer seja fixado o início do refaturamento das contas em janeiro/2012. - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, segundo a Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88). - Falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, caput, §3º, do CDC.
Ausência de comprovação de quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 373, II, do CPC/2015), tendo em vista que a ré não trouxe aos autos qualquer prova da alegada regularidade dos valores cobrados e, determinada a realização da prova pericial, sequer compareceu ao ato, no dia designado pelo expert, realizando a aferição do equipamento em momento posterior e sem a presença do perito judicial. - Devolução do quantum cobrado indevidamente pela ré, nas faturas de novembro e dezembro de 2011, que deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, capaz de justificar a dobra do art. 42, § único, do CDC, permitindo-se a compensação de valores. - Refaturamento que deve se restringir às contas de janeiro a abril/2012, consoante aposto na peça inicial, e de acordo com a média apurada na prova pericial (481,4 kWh/mês). - Dano moral in re ipsa.
Ré que não foi capaz de resolver a celeuma, administrativamente, após reclamações do autor sobre o aumento brusco do valor das faturas, consoante protocolos de atendimento, e ainda manteve as cobranças irregulares, exigindo do autor a formalização de um contrato de confissão de dívida e parcelamento do débito, o que configura inequívoca prática abusiva e violação da boa-fé objetiva inerente aos contratos negociais. - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura elevado, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro noS princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a ausência de comprovação de corte do serviço/negativação.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0186486-71.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/03/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Por fim, no tocante aos danos morais, o pedido também deve ser julgado procedente, haja vista que a cobrança excessiva por longo período acarreta inequívoca violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica da parte autora, configurando-se danos morais in re ipsa, ou seja, em razão da simples ocorrência do fato, conforme vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
VALORES EXORBITANTES.
PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO MÉDIO APURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora narra que a partir de setembro/2016 as faturas de energia elétrica foram emitidas pela concessionária ré em valores exorbitantes, ultrapassando o seu consumo regular, que gira em torno de 172Kwh.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3.
No caso dos autos, das faturas emitidas a partir de setembro/2016, depreende-se a cobrança de consumo médio de energia elétrica na unidade consumidora na ordem de 440 kwh. 4.
Com a produção da prova pericial, restou comprovado que os valores reclamados são incompatíveis com o consumo médio esperado para a carga instalada na unidade da parte autora, estimando o perito em 215 kwh/mês. 5.
Dano moral configurado.
Tem-se configurada a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela concessionária ré, respondendo a empresa pelos danos morais oriundos da má prestação do serviço.
Em verdade, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa, configurando dano moral in re ipsa.
Os sofrimentos causados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que impôs a ela pagamento de valores indevidos, sob pena de interrupção do fornecimento de energia elétrica. 6.
Quantum indenizatório arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicação da súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Desprovimento dos recursos. (0062490-55.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 31/10/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)” Registro que os sofrimentos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor, tendo em vista que a parte ré lhe impôs o pagamento de valores indevidos, sob pena de interrupção de serviço público essencial, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda, o que, de forma inegável, viola a dignidade do consumidor, o qual possui direito ao fornecimento de serviços públicos que sejam adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC).
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR o refaturamento das contas de energia elétrica, a partir de setembro de 2020 até o trânsito em julgado desta sentença, que excedam a média de consumo apurada no laudo pericial (226 kWh/mês), devendo ser adimplida a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, juntando nestes autos as novas contas mensais e vincendas emitidas, com data para pagamento a partir dos 30 dias subsequentes àquele prazo determinado para cumprimento (30 dias), de forma separada e individualizada, sem a incidência de juros moratórios; c) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405 do CC).
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), conforme a “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil (sítio eletrônico:https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 82, §2º, e 85, §2º, todos do CPC).
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada e do recolhimento dos honorários periciais, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), e do perito, devendo intimar os interessados para que apresentem seus dados bancários nos autos.
No caso de honorários periciais, o cartório deverá, antes de expedir o mandado de pagamento, intimar o perito para, se for o caso, devolver a ajuda de custa anteriormente recebida, nos termos do art. 7º, §2º, da Res. 2/18 do CM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 20 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 05:33
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MORAES LOPES PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:41
Nomeado perito
-
03/10/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MORAES LOPES PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ROMARO VELASCO FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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