TJRJ - 0889265-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0889265-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA contra ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, visando compelir a parte ré à imediata retirada de seu CNPJ dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, bem como à abstenção de cobrança dos boletos mencionados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Isso porque, embora a parte autora alegue o inadimplemento contratual por parte do réu e junte elementos indicativos de insatisfação com os serviços prestados, não se vislumbra, neste momento, prova inequívoca da ilegalidade da negativação do CNPJ do condomínio ou da indevida cobrança da multa contratual.
A documentação trazida aos autos demonstra a existência de controvérsia sobre a rescisão contratual e eventual inadimplemento das obrigações pactuadas, circunstância que demanda o contraditório e a instrução probatória para seu devido esclarecimento.
Assim, ausente a demonstração de plano de que a negativação decorreu de cobrança manifestamente indevida ou abusiva, mostra-se prematuro o acolhimento da medida liminar pleiteada.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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