TJRJ - 0822422-32.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822422-32.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ALINE MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Como cediço, o advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência, bem como seus honorários contratuais a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei nº 8.906/1994, desde que não haja conflito entre o patrono e assistido outorgante.
 
 Neste diapasão, diante da divergência instaurada entre o antigo patrono e a parte autora, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível a reserva do crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como contratuais na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo o mesmo pleitear os honorários que entende devidos em ação autônoma.
 
 Destarte, indefiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo antigo patrono.
 
 Neste sentido, confira-se: 0066228-83.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
 
 MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 19/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de instrumento.
 
 Contrato de honorários.
 
 Direito à retenção dos honorários advocatícios.
 
 Destituição.
 
 Revogação do mandato.
 
 Pedido de reserva da verba honorária.
 
 Impossibilidade.
 
 Indeferimento.
 
 Postulação por via própria.
 
 Precedentes.
 
 Recurso interposto pela autora contra a decisão interlocutória de fls. 331, que, atentando para petição de suas anteriores advogadas, deferiu-lhes o pleito de reserva dos honorários previstos contratualmente (30%).
 
 Ação que se concluiu com transação firmada entre a autora e a ré.
 
 A decisão também determinou a exclusão da verba honorária sucumbencial, de R$600,00, por julgá-la pertencente exclusivamente aos novos patronos da autora.
 
 Em seu inconformismo a agravante afirma que o pedido fundado em honorários advocatícios deve ser formulado por via própria, autônoma.
 
 Por seu turno, as advogadas agravadas sustentam que trabalharam até quase a apresentação do laudo pericial, cujo atraso de quase dois anos se deveu à desídia do perito designado, tendo sido as mesmas substituídas por novos patronos da autora, as quais se limitaram a firmar o termo de acordo celebrado, concluindo que ao perceberem então que a ex patrocinada não queria era pagar os honorários devidos, juntaram aos autos o contrato em que avençado pelas partes o percentual a título de verba honorária, a fim de que houvesse a reserva de dita verba.
 
 Saliente-se que o recurso está limitado à matéria devolvida.
 
 No caso, a decisão deferiu a reserva em favor das advogadas destituídas, dispondo em favor dos novos advogados a reserva do valor dos honorários sucumbenciais fixados.
 
 Não obstante o disposto no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a que seja incabível a reserva do crédito referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo o mesmo pleitear os honorários que entende devidos em ação autônoma.
 
 Afastamento, no caso, do que dispõe o art. 24, §1º do mesmo diploma legal.
 
 Precedentes específicos também deste Tribunal de Justiça.
 
 Como paradigma, ressalte-se o fato de que a reserva de honorários contratuais está condicionada à apresentação do contrato de honorários celebrados entre as partes, antes do levantamento da verba indenizatória, e o fato de que se revela inaplicável o disposto no mencionado artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94, na hipótese de o advogado não mais representar a parte que patrocinara no feito havendo, ademais, divergências entre eles, devendo assim pleitear a verba em ação autônoma.
 
 Decisão interlocutória que deve ser reformada.
 
 Precedentes.
 
 Recurso a que se dá provimento. | | 2) Certificados quanto a regular representação das partes, voltem conclusos para despacho saneador.
 
 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
 
 GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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                                            01/07/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 12:23 Outras Decisões 
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                                            26/06/2025 20:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/02/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 00:09 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 09:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 16:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/09/2024 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 00:19 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 12:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/02/2024 16:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/02/2024 16:25 Audiência Mediação realizada para 31/01/2024 14:20 2ª Vara Cível da Regional de Bangu. 
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                                            30/01/2024 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 00:04 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            12/11/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 14:20 Aguarde-se a Audiência 
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                                            10/11/2023 13:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu 
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                                            10/11/2023 13:29 Audiência Mediação designada para 31/01/2024 14:20 CEJUSC da Regional de Bangu. 
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                                            10/11/2023 12:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 00:59 Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 00:42 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/06/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2022 02:42 Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 04/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 09:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2022 00:37 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 10:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/10/2022 18:14 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 14:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/10/2022 17:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/10/2022 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2022 09:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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