TJRJ - 0804598-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:42
Outras Decisões
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24/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de compromisso
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26/12/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO VIVENDAS DO SOL propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUIZ RODRIGO SOARES DE JESUS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento das quotas associativas/despesas de rateio discriminadas pendentes de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024 no valor de R$ 13.606,39 (treze mil seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigido e acrescido dos juros moratórios; seja o réu condenado ao pagamento das quotas que se vencerem no curso da presente demanda; seja o réu condenado ao pagamento de R$ 156,03 (cento e cinquenta e seis reais e três centavos), referente à emissão da certidão de ônus reais, bem como seja condenada a pagar a quantia referente as cotas que se vencerem no curso da presente demanda.
A inicial foi instruída com os documentos de index 101647397 e seguintes.
Narra a inicial que a parte autora é uma associação civil sem fins lucrativos e a parte ré é legítima possuidora do imóvel situado na associação autora, que o adquiriu por meio de compra e venda assinada em dezembro de 2022.
Na qualidade de associado declarado em 14 de janeiro de 2023, sempre tendo participou ativamente da vida associativa, inclusive com pagamento de contribuições e se reconhecendo como responsável pelos pagamentos.
Acrescenta que o dever contributivo em questão igualmente decorre da impossibilidade de enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do da Lei nº 10.406/2002.
Assim, o inadimplemento da parte ré resulta em danos à coletividade associativa da qual é participante.
Alega que a parte ré é devedora das quotas associativas de fevereiro de 2023 a fevereiro de 2024, devendo atualmente a quantia de R$ 13.606,39 (treze mil seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos).
O réu foi citado conforme AR de index 122229050.
Manifestação da parte autora no index 135676617. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Primeiramente, decreto a revelia do réu, eis que citado regularmente, não apresentou contestação.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente convém mencionar que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, proveniente da revelia é relativa, e isso significa dizermos que se admite prova em contrário, de forma que nem sempre o pedido deverá ser julgado procedente.
Este é também o entendimento da doutrina: " "Assim sendo, a improcedência do pedido do autor nos caos de revelia (referimo-nos, obviamente, aos casos em que a revelia produz efeitos), dependerá de ter o autor narrado fatos de que resultem, naturalmente, a conclusão narrada, mas, do conjunto probatório (ou da existência de fatos notórios, ou ainda da alegação de fatos impossíveis), seja afastada a presunção de veracidade " (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, ed.
Freitas Bastos, volume 1).
A Associação autora, em sua petição inicial, descreve os fatos, dentre os quais a efetiva prestação de serviços, a existência de serviços que valorizam os imóveis de seus associados, a condição de associado do Réu, o inadimplemento das contribuições mensais por parte do Réu.
A parte autora junta ainda a ficha cadastral do morador e o RGI do imóvel.
Citado, o Réu quedou-se inerte, sendo, pois, decretada a sua revelia.
A decretação da revelia da parte ré não representa, de forma alguma, redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente em se tratando de direitos disponíveis (hipótese dos autos).
Isso porque a parte demandada, inequivocamente ciente da ação em face dela ajuizada, tem a faculdade de, tempestivamente, apresentar defesa ou não.
Dela não se valendo, suportará os efeitos jurídicos, materiais e processuais, decorrentes de sua desídia.
E, como cediço, dentre os efeitos materiais, a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
Não há dúvidas de que a presunção prevista no art. 344, do CPC, de veracidade das alegações de fatos formuladas pelo autor, é relativa; portanto, cede diante da produção de provas em sentido contrário, cujo ônus, à luz do art. 373, II, do CPC, competiria ao Réu.
No caso concreto, estamos diante de direitos patrimoniais, disponíveis.
Desta forma, a opção do Réu, inequivocamente ciente da demanda contra si deduzida, por não apresentar defesa atrai os efeitos materiais da revelia, à luz do artigo 345, II, do CPC, a contrario sensu.
Inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que permita o afastamento da presunção de veracidade das alegações de fatos formuladas na petição inicial.
Muito ao contrário, o acervo probatório existente nos autos ratifica e comprova tais narrativas.
Restando exclusivamente de direito a questão posta em juízo, diante dos efeitos materiais decorrentes da decretação da revelia do Réu, certo ainda que os fatos relatados na petição inicial, ademais disso, encontram-se corroborados pelo acervo probatório constantes dos autos, a condenação do Réu é inexorável.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando-se o Réu ao pagamento das cotas e/ou contribuições vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas dos juros legais de mora contados de cada vencimento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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