TJRJ - 0818737-11.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0818737-11.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS ALBERTO ALVES PESSOA 1.
Defiro o pedido formulado pela parte autora em ID.153830385, condicionando-se a medida ao prévio recolhimento das custas correspondentes à diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das referidas custas. 2.
Observada a documentação apresentada às 162018103, defiro a substituição do polo ativo.
Destaque-se que, uma vez que o réu ainda não foi citado, fica dispensada a sua ciência sobre o requerido, sendo exceção à regra prevista no art.109, §2º, CPC.
Nesse sentido, vejamos julgado deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do polo ativo de ação de busca e apreensão ajuizada contra a agravada, sob o fundamento de ausência de prova da alegada cessão de crédito, assim como de ciência e consentimento da parte contrária.
Certidão acostada aos autos que atesta a cessão do crédito objeto da presente ação, com precisa indicação do nome da devedora e o número de contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a comprovação de ciência e consentimento da agravada, uma vez que ainda não foi citada.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0091200-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Altere-se nos registros do DRA o polo ativo, passando-se a constar "TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A" bem como CNPJ, endereço e patrono de ID 162015491.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:38
Outras Decisões
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24/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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