TJRJ - 0807697-55.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807697-55.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI CORREA DOS SANTOS RÉU: BANCO CREFISA S A Trata-se de ação de conhecimento proposta por LENI CORRÊA DOS SANTOSem face do CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, tendo o autor alegado que: 1.a partir de outubro de 2023 a Entidade Ré passou a debitar mensalmente em sua conta o valor de R$ 500,00, sob o título de “DÉBITO AUTOMÁTICO CREFISA” ; 2.A Autora não reconhece, portanto, rejeita e repudia tal desconto, tendo em vista que não celebrou com o banco Réu nenhum contrato que autorizasse o referido desconto.
Fls. 75/88 – Emenda da inicial.
CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSapresentou a contestação de ID. 126310605, alegando que houve efetiva contratação.
Id. 161550374 - manifestação da ré pelo julgamento antecipado da lide.
Id. 168009164 – Réplica com informação de que não possui outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva, já que a financeira e a instituição bancária integram o mesmo grupo econômico, logo, há responsabilidade solidária.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, já que são apenas necessárias as provas documentais.
Trata-se de ação indenizatória, alegando a parte autora que passou a ser descontada por valores em sua conta corrente (R$ 500,00), conforme id. 109411129, mas não celebrou contrato com a ré.
A parte ré, por sua vez, alega que houve efetiva contratação, tendo juntado aos autos o contrato de id. 126310615, de empréstimo pessoal (R$ 2.076,84), firmado pela autora, com expressa autorização de desconto em conta corrente, cuja transferência para a autora foi demonstrada pelo doc. de id. 126310615 (fls. 09/12), anuindo, ainda, com cartão de crédito 126310615 (fls. 11/12).
Considerando as provas que instruem o feito, não tendo a parte ré requerido a produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade, não se vislumbra falha da parte ré que justifique sua condenação.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LENI CORRÊA DOS SANTOSem face do CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
Nos termos do art. 80, II e III, do NCPC, considero a parte autora litigante de má-fé, assim sendo, diante da conduta ilícita da autora que alterou a verdade dos fatos e usou do processo para obtenção de objetivo ilegal, configurando ato atentatório contra a dignidade da Justiça, pelo que condeno o autorao pagamento de multa que fixo em 8 % (oito por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 81, do CPC, bem como, fixo indenização a ser paga para ré no valor de R$ 500,00.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de MEIRE TEREZINHA DA ROCHA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de VANDELSON VIEIRA DA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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