TJRJ - 0826457-46.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:32
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA ESPINHEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:10
Homologada a Transação
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23/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/01/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/01/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0826457-46.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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