TJRJ - 0809524-75.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809524-75.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER MACARIO RIBEIRO LEAL RÉU: BANCO PAN S.A WALTER MACARIO RIBEIRO LEAL propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO PAN S/A alegando, em síntese, ter contratado um empréstimo consignado junto ao réu e não cartão de crédito.
Afirmou que se contratou cartão de crédito consignado foi sob vício de consentimento, na medida em que o réu faltou com o dever de informação.
Por tais razões, requereu fosse declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato.
Requereu, ainda, a condenação do réu a devolver em dobro o valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 39973034.
Decisão no index 56328361 indeferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 65860715 sustentando, em síntese, que o autor contratou o cartão de crédito consignado livremente, plenamente ciente da natureza do negócio celebrado e que inclusive se utilizou do cartão para realizar saque e compras.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Acórdão no index 98809013 deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Réplica no index 140254002.
Decisão saneadora no index 184037391 deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória em que o autor afirma que não celebrou contrato de cartão de crédito, mas somente de empréstimo consignado.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que os documentos apresentados são suficientes para a análise do caso.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos carreados, principalmente o termo de adesão e a solicitação de saque via cartão de crédito (index 65860718) não deixam dúvidas acerca da sua natureza do negócio e suas condições.
A referida proposta, bem como os contratos apresentados, em que constam a assinatura do autor, trazem a informação de que o negócio jurídico se trata de contrato para utilização do cartão de crédito consignado. É de registrar que os documentos dispõem claramente sobre as características do cartão de crédito consignado, bem como acerca da autorização de saque e das cobranças oriundas do serviço.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos pelo réu e afirmou que não tinha ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Não merece prosperar a tese autoral, na medida em que os documentos juntados demonstram claramente se tratar de um cartão de crédito consignado, não havendo nos autos qualquer prova de falha na prestação de serviço do réu.
Não há dúvida, assim, de que o autor sabia que firmou contrato de cartão de crédito, cujas parcelas mínimas seriam descontadas em sua folha de pagamento, de acordo com sua margem consignável.
Fácil é concluir que a hipótese destes autos é diversa daquela em que há a liberação de um valor certo, previamente pactuado, para pagamento em parcelas fixas, diretamente do contracheque do contratante.
Lógico que, nesse caso, não se há de esperar que a instituição financeira, à míngua dos pagamentos nas datas aprazadas, não cobrasse encargos típicos do uso de um cartão de crédito sobre o saldo devedor remanescente.
Forçoso é reconhecer, assim, que no caso destes autos não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo banco, e sim, o uso do cartão de crédito contratado pela parte autora junto ao réu.
Repito, o produto adquirido pelo autor, consubstanciado no cartão de crédito, não envolve a modalidade de empréstimo, mas sim crédito, que é garantido pelo réu em razão das condições pessoais e financeiras do autor.
Logo, os encargos da utilização do crédito, quanto não ocorre o pagamento integral da fatura, são provocados pela parte autora, configurando um débito que se prolonga não pela imposição do réu, mas pela opção do autor em não quitar o total da fatura.
Por derradeiro, não há que se falar condenação do réu a compensar eventual dano moral, seja porque não houve violação a direito da personalidade do autor, seja porque nenhum ato ilícito foi praticado pelo réu, logo, não pode suportar o dever de compensar.
Quanto aos supostos danos materiais, os mesmos não merecem acolhimento, visto que os valores cobrados estão em conformidade com a natureza do negócio jurídico celebrado (cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado).
De ressaltar que não ficou evidenciada a ofensa ao dever de informação, de maneira que o negócio deve ser considerado legítimo.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTER MACARIO RIBEIRO LEAL - CPF: *36.***.*08-91 (AUTOR).
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28/04/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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