TJRJ - 0109653-31.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:18
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva, ajuizada por ARARAQUARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ( ARARAQUARA ), e STATE GRID BRAZIL HOLDING S/A ( SGBH ), em face de 318 VALENTES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA EIRELI-EPP.
Afirmam as autoras serem concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, detentora da subestação de energia localizada na Rodovia Dr.
Nelson Barbieri, Km 11, Bairro Bocaiúva II, Araraquara - SP celebrou com a Ré, contrato de prestação de serviços da portaria da mencionada subestação e vigilância/segurança patrimonial armada.
Alega que a cláusula 4.2, alínea f , do contrato, resta clara a responsabilidade integral da Ré pelas ações judiciais de natureza trabalhista decorrentes da prestação dos serviços de portaria e vigilância e, ainda, quaisquer outras ações decorrentes/vinculadas/conexas à prestação dos serviços pela 318 Valentes e/ou referente aos trabalhadores empregados nos serviços por ela prestados à Araraquara.
Atesta que a Cláusula 4.2, alínea b , que prevê, igualmente de forma expressa, que a Ré deve manter-se em dia com as obrigações de ordem fiscal, previdenciária e trabalhista da mão-de-obra empregada ao serviço fim do contrato, isentando, ainda, as autoras de quaisquer responsabilidades a este respeito.
No entanto, as autoras estão sendo demandadas junto com a ré em ações trabalhistas, sendo condenada ao pagamento de R$ 98.266,81 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), que em valores atualizados perfaz a quantia de R$ 131.757,23(cento e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).
Aduz que muitas das Reclamações Trabalhistas estão em fase de conhecimento e liquidação de sentença e não tem como liquidar o quantum debeatur neste momento, de modo que se requer a apreciação do an debeatur proveniente da expressa previsão contratual em análise, para que haja a condenação da Ré ao pagamento, em regresso, de todos os valores desembolsados pelas Autoras perante a Justiça do Trabalho, em razão de Reclamações Trabalhistas de empregados/colaboradores ou ex-empregados/colaboradores envolvidos no cumprimento do contrato em apreço, devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos art. 509 e seguintes do CPC.
Por fim, requerem o reconhecimento do direito de regresso oriundo da cláusula 4.2, alínea i do contrato celebrado entre as partes; condenação da ré ao pagamento de R$ R$ 131.757,23 (cento e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos),valor este pago pelas Autoras nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010789-85.2014.5.15.0079, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Araraquara - SP; condenação da ré ao valores que ainda serão apurados em fase de liquidação de sentença trabalhista; bem como a condenação de despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos de fls. 17/190.
Fls. 471, citação do réu por edital após tentativas infrutíferas de localizá-lo.
Fls. 479, cota da Defensoria Pública, contestando por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido.
Fls. 488, decretação de revelia do réu, sendo nomeada a curadoria especial que se manifestou às fls. 479.
Réplica, às fls. 495/500, com documentos às fls. 501/533. Às fls. 542 e 544, as partes afirmam que não tem mais provas a produzir.
Decisão saneadora às fls. 647. Às fls. 547/645, as autoras apresentam petição com documentação correspondente a parcela de gastos em razão do inadimplemento da ré.
Memoriais da parte ré às fls. 664, curadoria especial reitera a improcedência dos pedidos. Às fls. 668/672, parte autora apresenta memoriais. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão das autoras é de natureza regressiva, lastreada em contrato de prestação de serviços (fls. 17/32) com cláusula expressa de transferência de responsabilidade, cuja validez e eficácia não foram impugnadas especificamente pela parte ré, que sequer foi localizada, sendo revel e defendida por curador especial.
As autoras comprovaram, por meio da documentação anexada (fls. 216/231) ser credora da Ré, do montante que perfaz a quantia de R$ $98.266,81 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), que de acordo com as autoras, em valores atualizados perfaz a quantia de R$ 131.757,23(cento e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), em razão de ação trabalhistas na qual foram condenadas subsidiariamente pelo não pagamento dos encargos trabalhistas pela Ré.
Conforme jurisprudência pacífica, mesmo diante de eventual responsabilização solidária ou subsidiária das tomadoras de serviço na seara trabalhista, subsiste o direito regressivo com fundamento contratual ou extracontratual, desde que demonstrado o efetivo desembolso e a responsabilidade da contratada pelos encargos.
Por sua vez, a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial não é suficiente para afastar os documentos juntados pelas autoras, tampouco elidir os efeitos da revelia, conforme o art. 344 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de condenação em valores futuros, é cabível a condenação genérica, com apuração do quantum em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 491, inciso I, do CPC.
Assim, insta reconhecer o direito de regresso das autoras com base nas cláusulas contratuais firmadas com a ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de valores decorrentes de condenações trabalhistas fundadas no contrato celebrado entre as partes, documentalmente comprovadas, vencidas e vincendas, corrigido mensalmente pelo IPCA, a partir da distribuição, e com juros moratórios mensais pela taxa Selic, abatidos do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da CMN 5171 de 29/08/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.R.I. -
02/07/2025 18:15
Juntada de documento
-
02/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 22:05
Conclusão
-
01/03/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 15:17
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:35
Juntada de documento
-
02/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 21:36
Conclusão
-
01/11/2024 18:46
Juntada de documento
-
29/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2024 22:01
Conclusão
-
30/07/2024 11:44
Juntada de petição
-
22/06/2024 14:17
Juntada de documento
-
20/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 19:24
Conclusão
-
21/05/2024 14:03
Juntada de petição
-
03/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:53
Conclusão
-
02/05/2024 17:53
Decretada a revelia
-
02/05/2024 17:53
Publicado Decisão em 08/05/2024
-
02/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 19:13
Conclusão
-
01/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:56
Juntada de documento
-
08/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:53
Conclusão
-
29/02/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:49
Juntada de documento
-
14/11/2023 11:15
Juntada de petição
-
28/10/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 14:05
Expedição de documento
-
05/04/2023 11:22
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:23
Conclusão
-
21/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:06
Juntada de petição
-
06/11/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 17:59
Documento
-
06/11/2022 17:57
Documento
-
06/11/2022 17:56
Documento
-
06/11/2022 17:54
Documento
-
06/11/2022 17:53
Documento
-
06/11/2022 17:51
Documento
-
20/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:42
Juntada de petição
-
06/07/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:47
Documento
-
29/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:39
Documento
-
25/02/2022 12:50
Expedição de documento
-
25/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:46
Juntada de documento
-
16/02/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 15:29
Conclusão
-
16/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:01
Juntada de petição
-
16/11/2021 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:05
Conclusão
-
29/09/2021 12:29
Juntada de petição
-
21/09/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 18:34
Juntada de documento
-
09/09/2021 19:12
Conclusão
-
09/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:30
Juntada de petição
-
01/08/2021 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 19:07
Conclusão
-
23/07/2021 13:36
Juntada de petição
-
15/07/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:41
Documento
-
09/07/2021 11:58
Juntada de petição
-
02/07/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:44
Documento
-
17/06/2021 16:55
Expedição de documento
-
17/06/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 21:18
Conclusão
-
16/06/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:09
Juntada de petição
-
13/05/2021 06:18
Juntada de petição
-
12/05/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:07
Documento
-
07/05/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:25
Documento
-
23/04/2021 16:43
Expedição de documento
-
21/04/2021 16:35
Conclusão
-
21/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:20
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:02
Documento
-
15/03/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:25
Documento
-
22/02/2021 16:22
Expedição de documento
-
19/02/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 11:41
Retificação de Classe Processual
-
29/01/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 23:17
Conclusão
-
29/01/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 15:39
Juntada de petição
-
13/11/2020 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 15:08
Documento
-
20/10/2020 17:05
Juntada de petição
-
02/10/2020 15:37
Expedição de documento
-
17/09/2020 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 18:11
Conclusão
-
11/09/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 18:07
Juntada de documento
-
22/06/2020 16:52
Juntada de petição
-
15/06/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:29
Juntada de documento
-
03/06/2020 21:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
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Documento • Arquivo
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