TJRJ - 0804239-20.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/08/2025 23:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2025 22:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
- 
                                            13/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
- 
                                            11/07/2025 13:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804239-20.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA SATURNINO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista as alegações da parte autora e o comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
 
 Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
 
 Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", no valor atual de R$ 25,67 (vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), impugnados na exordial, no benefício previdenciário da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
 
 Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 8 de julho de 2025.
 
 KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
- 
                                            10/07/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2025 17:50 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            07/07/2025 10:56 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            07/07/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
- 
                                            03/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
- 
                                            02/07/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0804239-20.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA SATURNINO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Venha planilha pormenorizada contendo as cobranças reputadas indevidas que se pretende o cancelamento, esclarecendo, ainda, se os descontos persistem até o dia de hoje, comprovadamente.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
 
 KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
- 
                                            01/07/2025 13:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2025 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/06/2025 17:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            30/06/2025 17:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/06/2025 17:15 Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí. 
- 
                                            30/06/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801980-38.2023.8.19.0001
Fernando de Oliveira Lippi
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Diogo Santesso Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2023 15:52
Processo nº 0813860-93.2025.8.19.0021
Tuani Nascimento do Espirito Santo
Astropay Holding Financeira LTDA
Advogado: Caio Lucas Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 18:15
Processo nº 0810202-57.2025.8.19.0087
Jose Alberto da Silva
Panasonic do Brasil LTDA
Advogado: Elaine Cristina Oliveira Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 14:29
Processo nº 0057887-10.2019.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Transpetro - Petrobras Transporte S/A
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2019 00:00
Processo nº 0007407-39.2025.8.19.0014
Jovaldo dos Santos Junior
Associacao Educacional Beneficente Sao J...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 00:00