TJRJ - 0805763-07.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:50
Outras Decisões
-
20/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/08/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0805763-07.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DA SILVA MUROS RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, TIM CELULAR S.A., CLARO S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. -
07/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:10
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de Claro S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:17
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0805763-07.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DA SILVA MUROS RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A, TIM CELULAR S.A., CLARO S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
31/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
31/05/2025 19:28
Revisão do Projeto de Sentença
-
08/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
02/04/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
02/04/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:25
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
10/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027605-51.2021.8.19.0204
Debora Affonso Zuqui da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2021 00:00
Processo nº 0812133-02.2025.8.19.0021
Walmir Alves Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Veronica Marins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 17:18
Processo nº 0804037-43.2025.8.19.0006
Luciene Mariano dos Santos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2025 10:41
Processo nº 0056358-42.2021.8.19.0002
Itau Unibanco S.A
Confeitaria Nova Alema LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 00:00
Processo nº 0809757-07.2024.8.19.0206
Monica Cristina dos Santos Cardoso
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 11:18