TJRJ - 0806876-19.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ZULEIKA ALVES DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0806876-19.2024.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULEIKA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: 1001 DESTINOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada 1001 DESTINOS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI (ID: 204024767), alegando nulidade diante da falta de citação regular durante o curso do processo de conhecimento.
Sustenta a parte impugnante que o endereço de domicílio informado na petição inicial não corresponde ao endereço de seu estabelecimento comercial, o qual situa-se na Estrada Santa Maura, nº 1.000, bloco 1, apto 602, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, conforme consta em seus atos constitutivos juntados nos IDs: 204024769 a 204024770.
A parte impugnante aduz ainda que a carta de aviso de recebimento juntada no ID: 165351851, que fundamenta a decretação de revelia, foi subscrita por terceiro desconhecido à lide.
Dessa forma, a parte impugnante requer o reconhecimento de nulidade dos atos processuais posteriores a juntada do AR, e a imediata liberação da quantia penhorada.
Manifestação da parte impugnada em resposta à impugnação no ID: 213815389, informando que a citação se deu em endereço diverso, e requer renovação da citação no endereço mencionado na impugnação.
Consta dos autos resultado positivo da penhora nos ativos financeiros da impugnante ID 197304048 no valor de R$ 1.904,13 (mil, novecentos e quatro reais e treze centavos).
Analisando os autos, verifico que a citação da parte executada, ora impugnante, ainda em fase de cognição, foi efetuada por meio de citação postal no endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua do Arquiteto, nº 362, sala 08, Recreio dos Bandeirantes/RJ.
O impugnante comprova pelos documentos juntados nos IDs 204024769 a 204024770, que o local de sua sede é endereço diverso do indicado na petição inicial.
Não obstante, a impugnada intimada a se manifestar, não apresentou nenhuma objeção ao alegado na impugnação.
Ademais, consigna-se que o AR juntado no ID 165351851, consta subscrito por pessoa estranha à lide, não sendo possível certificar que se trata de prepostos da parte impugnante.
Assim, entendo que assiste razão à impugnante, motivo pelo qual reconheço a nulidade da citação, e de todos os atos judiciais posteriores, considerando que o ato citatório não foi realizado de acordo com as formalidades legais previstas no Código de Processo Civil.
De acordo com os artigos 238 e 239 do CPC, a citação é o ato pelo qual se chama o réu ou interessado a integrar a relação processual, e sua regularidade é condição de validade do processo.
A nulidade da citação, portanto, implica na nulidade de todos os atos posteriores, inclusive da sentença de conhecimento, se esta foi proferida sem que a parte fosse regularmente citada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
No presente caso, restou demonstrado que a citação não foi realizada de forma válida, o que acarreta a nulidade do processo desde sua origem, inclusive da sentença de conhecimento, que se baseou em ato processual viciado.
Assim, reconheço a nulidade da citação e, por consequência, dos atos processuais dela decorrentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço a nulidade da citação desde a fase do processo de conhecimento, com todos os seus efeitos, incluindo a nulidade de todos os atos subsequentes, devendo o processo retornar à fase de citação para que seja realizada de forma regular, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Deixo de determinar nova citação da parte ré, uma vez que esta já compareceu aos autos e se habilitou processualmente, inclusive com patrono devidamente constituído, razão pela qual dou-a por citada.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de revelia.
Intimem-se ambas as partes, no mesmo prazo, para que digam se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Em caso de recusa, as partes deverão indicar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir em audiência.
O silêncio será interpretado como ausência de necessidade probatória, com remessa dos autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Sem prejuízo, determino a imediata liberação da constrição judicial com a expedição do mandado de pagamento em favor da parte impugnante, do valor penhorado como garantia do juízo em ID 197304048.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré e/ou de seu patrono, referente ao depósito de garantia do juízo no 197304048, observados os poderes e as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo legal, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0806876-19.2024.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ZULEIKA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO : 1001 DESTINOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI Intimação sobre Sentença de índice 214654863 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: ZULEIKA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): Dr(a).
ANDRE LUIZ SILVA CARVALHO - OAB RJ238542 Procuradoria: - Prazo: 10 dias.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: 1001 DESTINOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI Advogado(s): Dr(a).
ALICE DE BRITTO YUCULANO - OAB RJ148019 Procuradoria: - Prazo: 10 dias.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:15
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
04/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0806876-19.2024.8.19.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZULEIKA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: 1001 DESTINOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI Intimação sobre Decisão de ID. 207092583enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ZULEIKA ALVES DOS SANTOS (adv -ANDRE LUIZ SILVA CARVALHO - OAB RJ238542). “Recebo a impugnação.
Ao impugnado.” RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANA CECILIA CASTRO NEVES DOS SANTOS - Estagiário de Cartório -
08/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:14
Outras Decisões
-
03/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
05/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ZULEIKA ALVES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de 1001 DESTINOS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/03/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 19:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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17/03/2025 17:34
Revisão do Projeto de Sentença
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17/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 09:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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06/02/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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06/02/2025 11:25
Juntada de Ata da Audiência
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10/01/2025 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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31/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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