TJRJ - 0800016-04.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOURENCO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, à parte autora para promover o andamento do feito,no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inc.III, (sec) 1º do NCPC.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
27/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800016-04.2025.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIS FELIPE LOURENCO DE OLIVEIRA Ao advogado do autor para que compareça à Central de Mandados, a fim de agendar a diligência.
RESENDE, 11 de julho de 2025.
ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA -
11/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0800016-04.2025.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIS FELIPE LOURENCO DE OLIVEIRA Trata-se de ação proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de LUIS FELIPE LOURENCO DE OLIVEIRA, na qual requer concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista inadimplemento contratual do Réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária pontualmente.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 164546729/164546743. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente em ID 164546732 (contrato).
Por outro lado, além do inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação acostada em ID 164546738, quanto mais tempo estiver a parte ré com o bem, há um risco em potencial de dano, uma vez que maior a possibilidade em decorrência de acidentes, bem como da própria depreciação em virtude do uso e diminuição do valor de mercado com o passar do tempo.
Assim, flagrante, também, a presença do "periculum in mora".
Não há dúvida de que a concessão liminar, só deve ser determinada, em casos excepcionais.
Ocorre, porém, que o pedido do Autor está substanciado no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em que autoriza o deferimento da medida postulada, estando presente os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal.
Assim, estando este caso dentro dos elencados pela lei e previsto expressamente no contrato, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar "inaudita altera pars".
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, inclusive na residência da parte, consolidando, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (artigo 3º, §1º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).
Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, §2º, NCPC, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem.
Por ora, nomeio o representante legal da parte autora como depositário fiel do bem.
Cumpra-se, ficando intimado, desde já, o patrono da parte autora, a viabilizar o agendamento da diligência, junto ao O.J.A. responsável, quando da expedição do respectivo Mandado.
Via de consequência, procedo à respectiva inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme detalhamento em anexo.
Após, voltem-me conclusos para fins do disposto na parte final do § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04.
P.I.
RESENDE, 1 de julho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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