TJRJ - 0806110-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:02
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de DIOGO KLOPER DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DIOGO KLOPER DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 02:16
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DIOGO KLOPER DE ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0806110-34.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO KLOPER DE ALMEIDA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença.
A sentença condenou a ré na obrigação de fazer consistente em efetuar o cancelamento da conta corrente, cartões de crédito ou qualquer outro produto no nome do autor junto à instituição bancária ora ré, no prazo de 48h, sob pena de multa única que fixo em R$ 5.000,00; O autor foi intimado para cumprimento em 17 de maio de 2024.
O réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer somente em 04 de junho de 2024.
Desta forma, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é devida.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
21/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DIOGO KLOPER DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO KLOPER DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:32
Outras Decisões
-
12/07/2024 19:50
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DIOGO KLOPER DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 11:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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17/04/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/04/2024 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/02/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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