TJRJ - 0805351-85.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 09:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
30/07/2025 13:04
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/07/2025 13:04
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805351-85.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DE JESUS CARVALHO RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 19:01
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
30/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042118-27.2012.8.19.0014
Elizabete Belarmino Nunes
Fundacao Benedito Pereira Nunes
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2012 00:00
Processo nº 0805252-18.2025.8.19.0212
Naira Eletherio Campos Faria
Tokio Marine Seguradora S A
Advogado: Kamila de Assis Vivas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 19:10
Processo nº 0800382-95.2025.8.19.0060
Franklin Peixoto Ramos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 13:04
Processo nº 0040354-95.2019.8.19.0002
Rogerio de Oliveira Basilio
Maria das Gracas Simoes Lopes de Medeiro...
Advogado: Leonardo Schettino Laberty
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0002329-33.2024.8.19.0068
Banco Bmg S/A
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00