TJRJ - 0883209-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0883209-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA KRISTHINE TELLES CARVALHO DE ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MARISA LOJAS S A, CARREFOUR BANCO A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, posto que conforme dispõe o Decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei 14.181/21 (Superendividamento), as dívidas decorrentes de financiamento e refinanciamento imobiliário não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, (sec) único, inciso I alínea "a".
Assim sendo, não existe fundamento legal para prosseguir com o procedimento de repactuação de dívidas, até porque a Autora sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos uma única petição inicial, eis que as duas juntadas estão incompletas e cortadas.
Constam nos pedidos na primeira inicial: Consta na última inicial: Dispõe o art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (grifamos).
De outro giro, a Autora também não indicou o plano de pagamento conforme disposto no art.104-A a Lei 14.181/21, demonstrando a capacidade de pagamento (sustentabilidade do plano de pagamento) de cada credor dentro do prazo de 5 anos, com respeito às garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como, ao valor principal da dívida e a forma original de pagamento.
A Autora também não indicou as garantias previstas no art. 54-A do CDC, que deveriam constar na proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, portanto, não há como prosseguir com a presente ação.
Ou seja, a emenda não foi realizada em petição inicial substitutiva.
Tampouco restou retificada com a exclusão da cumulação de dois procedimentos destintos que não podem ser cumulados entre si (repactuação de dívidas e limitação de descontos em contracheque).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
A autora ajuizou ação revisão de cláusula contratuais, em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Conforme o despacho de fls. 103716561, index, foi determinada à parte autora a emenda à inicial, de modo a adequá-la às prescrições do art. 330, (sec)(sec)2º e 3º do Código de Processo Civil, no mesmo lapso, sob pena de extinção.
No caso em tela, embora oportunizada a emenda, a autora não a cumpriu da forma determinada., pelo que correta a sentença de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Desprovimento do recurso.
Unânime. (0800907-29.2024.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) 0806574-22.2024.8.19.0014- APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL APRESENTADA DE FORMA INADEQUADA.
NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda objetivando a repactuação das dívidas contraídas pelo autor sob o rito das normas que regem o superendividamento.
Determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse, em petição substitutiva: (i) o plano de pagamento; (ii) a procuração assinada a próprio punho pela parte ou assinada digitalmente por meio de token digital e pessoal ou certificação pelo ICP-Brasil; (iii) a retificação do polo passivo para incluir todos os credores, além das instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor cumpriu o determinado pelo juízo a quo e realizou devidamente a emenda à petição inicial, sendo cabível ou não o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Parte autora que, embora não tenha se mantido inerte, não realizou a emenda è petição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de 1º grau, tampouco esclareceu todas as dúvidas suscitadas acerca do rol de credores. 4.
Autor que se limitou a emendar a inicial em petições intercorrentes e em separado, a despeito da determinação de que a emenda fosse realizada em peça única. 5.
Ausência dos requisitos necessários para o prosseguimento da demanda sob o rito dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Sentença de extinção que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO 7.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 104-A e 104-B; CPC, art. 321 e 485, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: AC 0800907-29.2024.8.19.0055 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0804040-12.2022.8.19.0003 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); AC 0806677-88.2022.8.19.0211 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos) Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025 (*) Nestes termos, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito, na medida em que a presente ação não serve para afastar a mora do financiamento imobiliário conforme confessado pela Autora ao afirmar que está em atraso com as prestações do imóvel há três meses.
Por fim, deixo de apreciar a contestação oferecida espontaneamente pela 4ª Ré em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, (sec) 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0883209-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA KRISTHINE TELLES CARVALHO DE ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MARISA LOJAS S A, CARREFOUR BANCO Indefiro a adoção do Juízo 100% digital posto que o Ato Normativo determinou que todas as atividades serão prestadas mediante trabalho presencial, excetuadas as previstas no § 2º do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a sua condição de hipossuficiência financeira da parte Autora.
Cumpra a parte Autora integralmente o disposto no art.104-A a Lei 14.181/21 no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (indicação das garantias e como todos os credores serão pagos no prazo máximo de 5 anos, com o respectivo plano de pagamento).
Deve ainda apontar o nível de comprometimento mensal da sua renda com o pagamento das dívidas que pretende repactuar, bem como esclarecer o motivo do desarranjo financeiro.
Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente a ordem cronológica a data em que fora firmado cada contrato e a data do término de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente na ordem cronológica o número de prestações pagas de cada contrato e o número de prestações restantes de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
RETIFIQUE-SE a inicial no prazo de 15 dias, com a exclusão do pedido de condenação dos Réus a título de danos morais, sob as penas do art. 321 do NCPC, visto ser incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas.
RETIFIQUE-SE a inicial no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, com a exclusão do pedido de limitação dos descontos em seu contracheque e de financiamento imobiliário, já que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados e de financiamento imobiliário não serão contabilizadas para aferição do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, § único, alíneas “a” e “h”.
Considerando que cabe a parte Autora trazer, com a inicial, os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, inciso VI do NCPC), e considerando ainda que cabe a mesma a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC), TRAGA todos os contratos firmados com a parte Ré no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, eis que para que seja ajuizada a presente ação, mister se faz a juntada dos contratos pelo fato de não ser o caso de ação autônoma de exibição.
Junte-se a inicial de forma completa no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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