TJRJ - 0813041-42.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
06/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813041-42.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 100076432.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, arguida pelas 1ª e 3ª rés, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a),arguida pelas 1ª e 2ª rés,pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela 1ª ré, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de denunciação da lide, arguida pela 3ª ré,eis que ausente a prova da relação jurídica entre denunciante e denunciada, pois a denunciação prevista no art. 125, II, do CPC, restringe-se às ações de garantia própria, que não se confundem com direito de regresso genérico, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo do autor.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela 2ª e 3ª rés, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, arguida pela 3ª ré,porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pela 2ª ré, fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência ou não de débito; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 87927616.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 139319248.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela 3ª ré, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ ALVES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES CANDIDO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
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17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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