TJRJ - 0804867-43.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA MIRANDA DANTAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0804867-43.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARIA MIRANDA DANTAS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 19:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 19:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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06/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/02/2025 21:20
Juntada de Projeto de sentença
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02/02/2025 21:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/12/2024 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA MIRANDA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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