TJRJ - 0012511-35.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 19:22
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer c/c dano material e moral proposta por EMERSON MONTEIRO SANTOS em face de ALPHABANK CONSÓRCIO sustentando em síntese que negociou com preposto da ré a aquisição de uma motocicleta modelo CG150, ano 2015, no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) parcelados.
No entanto, ao comparecer à loja, foi informado que seria liberado para o CPF do autor uma carta de crédito no valor de até R$ 25.000,00, condição a qual afirma não concordar uma vez que queria apenas o veículo parcelado conforme combinado.
Acrescenta o autor que ao questionar a metodologia foi que a compra seria nos mesmos moldes inicialmente ofertado e que o valor de R$ 25.000,00 seria liberado e abatido no valor da moto de forma que o autor não pagaria o valor de R$ 25.000,00, mas sim o de R$ 9.200,00 e que, até fevereiro de 2022 não recebera qualquer boleto e muito menos sua moto.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 20-65.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no indexador 69.
Decisão no indexador 89 decretando a revelia.
Manifestação do autor ao indexador 96 informando não possuir mais provas a produzir.
Despacho no indexador 101 determinando a remessa dos autos para o Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
Compulsando os autos, entendo que o direito da parte autora não restou minimamente comprovado.
O teor das conversas pelo aplicativo whatsapp nos indexadores 48-65 permite tão somente que se conclua que ficou acordada modalidade de parcelamento para aquisição do bem, o que também pode incluir o consórcio.
Além disso, nos indexadores 38-41 consta a proposta de participação em Grupo de Consórcio e documento de Controle de Qualidade e Segurança do Cliente, juntados pelo próprio autor, que não apontam dúvidas de que o negócio avençado se tratou de consórcio.
Ressalte-se que ao indexador 41, no item 01 o autor respondeu que não recebeu data de liberação ou promessa de contemplação e no item 02 respondeu que está ciente que as contemplações só podem ocorrer por sorteio, lance fixo ou lance livre, características inerentes ao consórcio, não corroborando o vício de consentimento alegado pelo autor.
Dessa forma, em que pesem os efeitos da revelia, no indexador 89, deve-se observar que tal presunção é relativa, não desonerando o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
No caso dos presentes autos, a prova documental que a parte autora trouxe não se mostra suficiente para comprovar minimamente o direito alegado, mormente ante a clareza da modalidade de captação de recursos, devidamente assinada e juntada pelo autor, não havendo qualquer lastro probatório mínimo que corrobore o alegado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
A citação é, em regra, realizada pessoalmente, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados, quando fracassadas as tentativas de citação pessoal.
Precedente do STJ. 2.
Analisando-se os atos processuais praticados, constata-se que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do paradeiro do réu, razão pela qual inexiste a nulidade arguida.3.
No que concerne ao mérito, deve-se salientar que a revelia não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus esse imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser relativa a presunção advinda da contumácia.
Precedente do STJ.4.
No caso concreto, a fim de atender ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determinou-se ao autor a comprovação da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que a petição inicial encontra-se instruída tão somente com faturas de cartão de crédito (000029), nas quais há referência a renegociação de dívidas, sem a prova efetiva do negócio celebrado. 5.
Contudo, o autor ateve-se a afirmar que as faturas e extratos colacionados aos autos junto a exordial, demonstram por si só, a utilização do cartão de crédito contratado e a origem do débito adquirido pelo Réu , mas deixando de atender ao comando judicial.6.
A prova documental acostada no processo, única produzida pelo banco, não demonstra a efetiva relação jurídica alegada, uma vez que se trata de extratos contendo tão somente valores sob as rubricas RENEGOCIAÇÃO DE DIV , EST ENC ROTAT.
MANUAL , ENCARGOS DE ATRASO , ENCARGOS SOBRE PARCELADO , ENCARGOS DE MORA e MULTA CONTRATUAL .7.
Embora afirme o autor que se trata de cobrança de valores oriundos da utilização de cartão de crédito para realização de compras, não se comprovou a efetiva contratação, também não demonstrou ter o réu utilizado o cartão, pois não há sequer a fatura de compras, ou mesmo o contrato de conta corrente na qual inicialmente eram debitados os valores.
Outrossim, embora se refira, ainda, a renegociação de div também não aponta o negócio originário cujo inadimplemento ensejou a renegociação. 8.
A decretação da revelia, repita-se, não transmuda o juízo em mero homologador do pleito inicial, pois a parte autora deve atender ao imperativo do art. 373, I da Lei de Ritos, comprovando minimante o direito vindicado na exordial, pois a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil, isto é, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor - se foram inverossímeis estas últimas, a teor do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma legal. 9.
Nessa toada, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a reforma da sentença proferida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. 10.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11.
Entrementes, ante ao provimento parcial do recurso, incabível a verba honorária recursal.
Precedente do STJ. 12.
Recurso parcialmente provido. (0002111-74.2022.8.19.0003 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial.
Sem honorários, ante a revelia, condeno a parte autora às custas processuais observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 69.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 14:04
Conclusão
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30/07/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 00:00
Intimação
Considerando que o feito encontra-se maduro para prolação de sentença, proceda-se as certificações de praxe.
Após, determino sua remessa ao Grupo de Sentença. -
11/07/2025 13:44
Remessa
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09/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:48
Conclusão
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01/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:11
Juntada de petição
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23/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:12
Publicado Decisão em 25/06/2024
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01/02/2024 17:12
Decretada a revelia
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01/02/2024 17:12
Conclusão
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01/02/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:35
Conclusão
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25/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 18:06
Juntada de petição
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15/12/2022 16:58
Documento
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26/09/2022 12:58
Expedição de documento
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16/08/2022 09:02
Expedição de documento
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06/06/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 12:14
Conclusão
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12/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 17:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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