TJRJ - 0879083-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-61 (EMBARGANTE).
-
24/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0879083-53.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDEA TEIXEIRA DA SILVA, BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, devendo a parte autora apresentar cópias dos documentos contábeis da empresa (balanço, balancete e demonstrações contábeis, dentre outros), a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852738-24.2024.8.19.0021
Gaspar Alves de Vasconcellos Filho
Ambec
Advogado: Nathalia Guarnieri de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 19:01
Processo nº 0839544-14.2024.8.19.0002
Cristiane Cecim Rocha de Souza
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 21:51
Processo nº 0013065-24.2021.8.19.0066
Banco Santander (Brasil) S A
Dalila Soares Vieira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2021 00:00
Processo nº 0804886-92.2024.8.19.0024
Maria Aparecida Cesario dos Santos
Municipio de Itaguai
Advogado: Ricardo Eichler Bailly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 17:08
Processo nº 0867954-71.2024.8.19.0038
Sandra Helena dos Reis Goncalves Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:23