TJRJ - 0814098-62.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0814098-62.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante da certidão de id. 172316069, DECRETO-LHE A REVELIA.
Anote-se.
Deverá o cartório observar o disposto no art. 346do CPC, caso orevel não tenha advogado constituído nos autos, com a publicação dos atos decisórios no DiárioOficial.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados, bem como a regularidade da cobrança imputada ao autor.
Nesse contexto, especifiquem provas, justificadamente.
Em nada sendo requerido, certificadas as custas, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
MACAÉ, 9 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
09/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:00
Outras Decisões
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18/06/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 12:50
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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