TJRJ - 0806429-38.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0806429-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RODRIGUES GOMES RÉU: SPACE AUTOCENTER VEICULOS LTDA As partes sobre a manifestação, honorários do I. perito no id, 207928469 e s.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
11/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806429-38.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RODRIGUES GOMES RÉU: SPACE AUTOCENTER VEICULOS LTDA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados na inicial são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviços referente ao reparo no veículo da parte autora - ônus da prova atribuído à parte ré (art. 373, § 1º, CPC); (b) a causação de danos à parte autora e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (art. 373, I, CPC). 2.
Defiro a produção da prova pericial de engenharia mecânica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 2.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert CRISTIANO RAFAEL BRETTAS, engenheiro mecânico (especializado em engenharia de produção, mestre em engenharia industrial especializado em processos industriais), CREA-RJ 2021100675, e-mail [email protected]. 2.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 2.3.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 2.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 2.5.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 2.6.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 2.7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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