TJRJ - 0819447-45.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 05:47
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ELZA MARIA SILVEIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ELZA MARIA SILVEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0819447-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA MARIA SILVEIRA DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
10/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 13:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/06/2025 21:06
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 21:06
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
-
13/05/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
13/05/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
14/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812373-25.2025.8.19.0042
Gabriel Peixoto de Alencar
Bus Servicos de Agendamento S.A.
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 13:21
Processo nº 0027530-18.2021.8.19.0202
Condominio Edificio Connection Offices M...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fabricio Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2021 00:00
Processo nº 0965253-62.2024.8.19.0001
Anna Bella Empreendimentos Imobiliarios ...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcio Antonio Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 17:53
Processo nº 0807700-76.2023.8.19.0068
Vanusa da Conceicao Borges Moreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cleide Soares Pinheiro Balonecker
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 16:35
Processo nº 0818013-24.2024.8.19.0210
Marcia Cristina Brandao Campos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 10:28