TJRJ - 0954934-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:18
Baixa Definitiva
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05/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CUSTODIO PEREIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PERY JOAO BESSA NEVES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 19:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2025 19:52
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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08/01/2025 15:45
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/01/2025 15:15
Outras Decisões
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08/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954934-35.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERY JOAO BESSA NEVES RÉU: CUSTODIO PEREIRA NETO Cite-se a ré no endereço indicado na inicial, via OJA.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial e da presente decisão.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:51
Outras Decisões
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21/11/2024 03:09
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 19:16
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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